terça-feira, 13 de outubro de 2009

Art. 14, I, do Código Tributário Nacional

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).

"A não-distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, foi e continuará sendo uma das condições para que a entidade sem fim lucrativo de interesse coletivo goze das imunidades tributárias e fiscais estabelecidas na Constituição Federal, bem como possa se habilitar às qualificações e títulos conferidos por entes públicos, visando à concessão de isenções, vantagens e convênios, conforme se depreende da Lei Complementar (Código Tributário Nacional), recepcionada pela mesma Constituição."
FONTE:
Resende, Tomáz de Aquino. Roteiro do Terceiro Setor. Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomáz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcondes Filinto da Silva (COL.) - 3 ed. rev., atual. e ampli. - BH: Prax, 2006.

Nenhum comentário:

Postar um comentário