- É necessário estabelecer que órgão de administração não se confunde com os individuos que, eventualmente, decidem e praticam atos jurídicos representando a associação ou fundação.
- A sucessão ou substituição dos titulares não afeta a identidade do órgão, o qual existe no estatuto ou nos atos de instituição, atribuindo competências e regulando atribuições, poderes e deveres.
- Os associados é que têm o poder/dever de elaborar e alterar os estatutos, instituir e suprimir órgãos de administração, designar titulares para estes órgãos etc. Já na fundação não há a figura do associado e todos aqueles atos deverão estar condicionados em regras pré-estabelecidas, nos documentos de constituição, elaborados pelo instituidor, por alguém por ele, ou pelo Ministério Público.
- O administrador de uma pesssoa jurídica sem fins lucrativos há que limitar seus atos de gestão à normatização especificada no estatuto, uma vez que administra o que não lhe pertence, por meio de regras impostas pelas assembléias gerais, no caso de associações ou pelo instituidor, no caso de fundações.
- Devem compor a administração de uma organização sem fins lucrativos um órgão deliberativo, um órgão executivo e um órgão de controle interno. Não há a imposição legal, ou necessidade da existência de tais órgãos, com as denominações aqui sugeridas. Basta que exista uma diretoria e um conselho fiscal (composto, por no mínimo, tres pessoas cada) quea legislação estará sendo atendida.
FONTE: Roteiro do Terceiro Setor, Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomaz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcondes Filinto da Silva (Col.) - 3 ed. rev. atual. e ampl. - Belo Horizonte: Prax, 2006. 242 p.
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