quarta-feira, 21 de outubro de 2009

DOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO DE UMA ORGANIZAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – Resumo

Ata de Instituição – É um registro onde são relatados os fatos mais importantes que se passaram em uma reunião de pessoas. Todo órgão colegiado, de qualquer instituição, atesta suas deliberações através dos registros em atas. Assim, para se constituir uma Associação, para se comprovar – expressar – a vontade das pessoas, a reunião dos instituidores deverá ser transcrita em livro apropriado e ali deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
1. Data, local e horário onde se deu a reunião;
2. Qualificação (com nome, endereço e estado civil) dos que participaram da reunião;
3. Motivo da reunião;
4. Bases que orientarão o funcionamento e a administração da entidade pretendida;
5. Designação daqueles que ficarão encarregados de efetivar os demais atos de instituição da pessoa jurídica (estatuto, registro em cartório, etc.);
6. Assinaturas dos participantes da reunião.

É o registro que deve ser o fiel retrato do acontecido. Não devemos deixar espaços em branco ou rasuras no corpo do texto. Se, eventualmente, cometeremos algum erro ou omitirmos algum fato relevante, devemos fazer ressalva ao final da mesma, para que não se desvirtue o que ficou estabelecido originalmente. Quando se tratar de reunião de representantes de pessoas jurídicas, deverão ser juntados à ata e nela estar descrito, o documento fornecido pela instituição que representam lhe dando os poderes para participar da deliberação (Estatuto, ata de eleição e posse, etc).
No caso de instituição de uma Fundação, só haverá necessidade de ata quando se tratar de instituição por pessoa jurídica, uma vez que o documento pertinente à manifestação da vontade do(s) instituidor(es), que dará publicidade a tal constituição, será uma escritura pública, um testamento, ou uma lei, onde todos os instituidores estarão devidamente qualificados.

Estatuto – Estatuto é a Lei Orgânica ou regulamento de qualquer corpo coletivo, ou o conjunto de regras que orientam a vida de uma organização.
No caso das Organizações sem fins lucrativos, a legislação fixa algumas regras a serem observadas na elaboração de tais regulamentos, sob pena de não concessão de títulos, qualificações ou serviços. Com relação às Fundações, atos emanados do Ministério Público também especificam alguns pontos de obrigatória inserção no estatuto.
Principais exigências determinadas no Código Civil e na Lei de Registros Públicos:
1. A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
2. Os requisitos para a admissão, a demissão e a exclusão dos associados;
3. Os direitos e deveres dos associados;
4. As fontes de recursos para sua manutenção;
5. Do modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos ou “da estrutura orgânica”;
6. As condições para a alteração das disposições estatutárias e para dissolução;
7. Atos específicos para instituição de fundação (Escritura pública, testamento, lei, estudo de viabilidade ou de sustentabilidade, resolução ou portaria).

FONTE: Roteiro do Terceiro Setor. Associações e fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomáz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcondes Filinto da Silva (Col.) – 3 ed. rev. , atual. e ampli. – Belo Horizonte : Prax, 2006.


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