quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Fundações

A diferenciação entre sociedade, associações e fundações é de acordo com a sua constituição de personalidade jurídica. As sociedades e associações são decorrentes da reunião de pessoas e, as fundações se originam de um patrimônio vinculado a um objetivo de interesse coletivo e também sem fins lucrativos.
O art. 62 do CC estabelece: "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação (enquanto não há a personalidade jurídica do recebedor) especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la".
O verdadeiro sentido da fundação está no patrimônio.
O instituto fundacional se vincula a três características fundamentais: o fim ou objetivo, o patrimônio, e o interesse coletivo. Ausente qualquer desses elementos, não se trata de fundação.
A administração deste patrimônio transformado em pessoa é apenas um instrumento para o alcance das finalidades originalmente impostas pelo instituidor, cuja vontade há de prevalecer através do tempo.
A fundação de natureza jurídica de direito privado, tem seu nascimento com a inscrição de seu estatuto e da escritura de instituição, no registro civil das pessoas jurídicas, após aprovação do Ministério Público.
As de direito público ou as de direito privado instituídas pelo Poder Público só poderão ser criadas mediante autorização legislativa.
Fonte: ROTEIRO DO TERCEIRO SETOR - Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomáz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcontes da Silva - 3 ed. rev., atual. e ampl. - BH: Prax, 2006.

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