quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Remuneração Dirigentes das ISFL

A Lei Federal nº91, de 28 de Agosto de 1995, que determina as regras pelas quais as entidades sem fins lucrativos são declaradas de utilidade pública, e as leis da Previdência Social (Lei nº 8.212/91, Decreto nº 356/91, Decreto nº 612/92 e Decreto nº752/93) realmente estabelecem que é condição para reconhecimento de títulos de utilidade pública e de filantropia a não remuneração de dirigentes ou de integrantes de conselhos fiscais.
Inseridos em tais mandamentos, ou entre outros deles decorrentes, estipulado é que, não tendo título de utilidade pública, ou de filantropia, não pode a pessoa jurídica gozar do direito às imunidades. Aí o grande absurdo, uma vez que, imunidade tributária significa mandamento dirigido aos governos, em sede constitucional (Arts. 150, VI, b, e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal), impedindo não só a cobrança, mas mesmo a instituição de tributos sobre aquelas pessoas jurídicas que preencham os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (lei complementar) não podendo tal direito ser suprimido por leis ordinárias, como o são as leis que conferem os títulos de utilidade pública e de entidade beneficente de assistência social.
Claro está, portanto, que se houver remuneração de dirigente de entidade sem fim lucrativo, ela poderá, eventualmente, não ter declarada a filantropia, ou não receber o título de Útilidade Pública Federal. Entretanto, não resta a menor dúvida de que tais diplomas jamais foram, e jamais poderão ser, considerados aptos a afetar a imunidade de tributos estabelecida nos arts. 150 e 195 da Constituição Federal, em favor daquelas entidades (associações ou fundações) que se enquadrarem no que dispõem os três incisos do art. 14 do CTN e ponto final.
Texto retirado do Livro Roteiro do Terceiro Setor - Associações e Fundações - Tomáz de Aquino Rezende e Colaboradores ( Bianca Monteiro da Silva e Eduardo Marcondes Filinto da Silva)

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