quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Terceiro Setor - Seminário sob a Nova Lei da Filantropia / Minas Gerais

Enviado pela Radosc


O Terceiro Setor tem se deparado com novos desafios, em virtude da Nova Lei de Filantropia. A nova legislação para o setor impacta significativamente a gestão e prestação de contas das organizações sociais que atuam em áreas como educação, saúde, assistência social, direitos humanos, dentre outras.

É por acreditar na importância de se discutir e informar a sociedade sobre a mudança no marco regulatório do Terceiro Setor que a Federação Mineira de Fundações e Associações de Direito Privado (FUNDAMIG), em parceria com o Centro de Apoio Operacional do Terceiro Setor (CAOTS), órgão integrante do Ministério Público de Minas Gerais, está promovendo o “Seminário Nacional sobre a Nova Lei da Filantropia: Impactos na gestão e prestação de contas do Terceiro Setor”. O evento conta com o apoio institucional da Confederação Brasileira de Fundações (CEBRAF) e diversas fundações e associações.

O evento terá como palestrantes: o procurador de Justiça e coordenador do CAOTS, Dr. Tomáz de Aquino Resende, que abordará o tema “Atribuições do Ministério Público no velamento de Associações e suas interfaces com as novas regras da filantropia (Lei 12.101 e Decreto 7237); o diretor da FUNDAMIG e ex-presidente do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Dr. Gilson de Assis Dayrell, que ministrará palestra com o tema “Aplicações práticas da Nova Lei da Filantropia e suas consequências”; e o advogado especialista em Terceiro Setor e assessor jurídico da FUNDAMIG, Dr. Maurício do Couto, cuja palestra tratará do tema “Aspectos da (não) constitucionalidade da nova Lei da Filantropia”.

Serão realizados debates sobre os desdobramentos da Nova Lei da Filantropia e o lançamento da cartilha “Nova Lei da Filantropia: guia prático para Fundações e Associações”, que será distribuída aos participantes do evento, no intuito de fundamentar e divulgar informações acerca do novo marco regulatório.

O seminário nacional sobre a “Nova Lei da Filantropia: Impactos na gestão e prestação de contas do Terceiro Setor” será realizado no dia 5 de outubro de 2010 (terça-feira), no auditório da FUNDAMIG, à Rua dos Goitacazes, nº 71, conj. 813, no Centro de Belo Horizonte. O investimento para participar do seminário é de R$ 290,00 para não-filiados à FUNDAMIG, e de R$ 220,00 para entidades filiadas. Inscrições até o dia 17 de setembro receberão um desconto de 10%. Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone (31) 3274-6522 begin_of_the_skype_highlighting (31) 3274-6522 end_of_the_skype_highlighting.

Nova Contabilidade Setor Público

Com o advento das Normas Internacionais de Contabilidade, os candidatos eleitos terão de adotar postura semelhante à do meio empresarial com o denominado IFRS (International Financial Reporting Standard - Padrões de Relatórios Financeiros Internacionais). Este novo padrão de Contabilidade Pública, também conhecido por Ipsas (International Public Sector Accounting Standards - Norma Internacional de Contabilidade para o Setor Público), dará maior visibilidade à situação patrimonial da União, Estados e municípios, afinal o que é registrado por um valor reduzido, passará a ser contabilizado por um valor mais próximo da realidade. Além disso, os compromissos públicos terão que ser calculados e registrados no novo modelo de balanço, fato que poderá revelar qualquer indício de desmando do dinheiro público.

A Contabilidade Pública registra a previsão de receitas e a fixação de despesas, estabelecidas no Orçamento aprovado para cada exercício, controla as operações de crédito, a dívida ativa, os valores e as obrigações. Além disso, mostra o valor do patrimônio e revela as variações patrimoniais. É por meio da Contabilidade Pública que iremos interpretar informações acerca da evolução e da situação orçamentária, financeira e patrimonial do governo federal, dos estados e dos municípios.

A adoção das Normas Internacionais de Contabilidade será obrigatória, em 2012, para a União e Estados, e para os municípios, em 2013, porém é permitido legalmente que os Estados antecipem o processo, a partir deste ano. Acre, Recife, Pernambuco e Santa Catarina já estão avançando rumo à transição e pode ser que eles antecipem o processo já a partir 2011, o que é permitido legalmente a partir de 2010. Para aderir as novas normas, esses Estados aguardam que a STN (Secretaria do Tesouro Nacional) divulgue um plano de contas mais estabilizado para o setor público, o que está previsto para acontecer em outubro.

O objeto de qualquer Contabilidade é o patrimônio, seus fenômenos e variações, tanto no aspecto quantitativo, quanto no qualitativo. Mas a Contabilidade Pública não está interessada apenas no patrimônio e suas variações, mas, também, no orçamento e sua execução, que é a previsão e arrecadação da receita, a fixação e a execução da despesa. O demonstrativo financeiro do setor público vai ficar muito parecido com o publicado pelas empresas nos jornais, com balanço patrimonial e demonstrações de resultado e de mutação do patrimônio líquido. As receitas e despesas, obrigatoriamente, serão lançadas pelo regime de competência, e não mais de um caixa.

Pelo atual modelo de caixa, o patrimônio governamental fica oculto e com o advento das Normas Internacionais para o setor público, esse cenário vai mudar: os ativos como edifícios, equipamentos, máquinas, terrenos, móveis e imóveis, além dos bens de uso público como praças eparques terão seu valor calculado e registrado no balanço governamental. Para a sociedade, o real valor desses bens representa obter registro confiável do patrimônio e para a tomada de decisões nas políticas públicas. Além disso, obterá uma visão mais real e abrangente dos custos no setor público.

Com a adoção dos Ipsas, os cálculos financeiros de uma entidade do setor público ficarão semelhantes aos demonstrativos publicados pelas empresas nos jornais, com evidência de resultado do exercício, balanço patrimonial e mutação do patrimônio líquido. Da mesma forma que na iniciativa privada, as despesas e receitas no setor público serão lançadas, obrigatoriamente, pelo regime de competência e não mais de caixa. No regime de competência, o registro do documento se dá na data do fato gerador, ou seja, na data do documento, não importando quando será feito o pagamento ou o recebimento. Já o regime de caixa considera o registro de documentos quando estes forem pagos, recebidos ou liquidados, como se fosse uma conta bancária. Para medir os resultados é recomendável que as companhias e entidades utilizem o regime de competência, que considera vendas efetuadas, despesas realizadas e depreciação dos bens, que parece não ser importante, mas é, já que no futuro esses bens precisarão ser repostos.


Fonte: http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=7&id_noticia=343225&editoria=

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Terceiro Setor - Voluntariado

Para quem pretende ser voluntário em projetos das Nações Unidas, o Terceiro Setor Online destaca os programas disponíveis, formas de acesso e requisitos necessário. Acompanhe:

Qual é o objetivo do Programa de Voluntários das Nações Unidas?

“O Programa de Voluntários das Nações Unidas promove o Voluntariado para a Paz e o Desenvolvimento, o que significa abordar o voluntariado em suas várias formas – ajuda mútua, filantropia e campanhas – sempre com o intuito de apoiar iniciativas de desenvolvimento congruentes com a agenda de paz e desenvolvimento da ONU. O Programa mobiliza voluntários, nacional e internacionalmente, para atuar em projetos de desenvolvimento dos seus parceiros, que variam entre as diferentes agências das Nações Unidas, governos e a própria sociedade civil em geral. Ademais, os voluntários são recrutados para atuar em projetos humanitários, programas eleitorais e missões de paz da ONU.

Os voluntários da ONU estão trabalhando para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, reduzindo a pobreza e contribuindo para a paz, segurança, saúde, bem estar e o desenvolvimento econômico, social e político de milhões de pessoas ao redor do mundo.”

Por que ser e como ser um voluntário?

“Todos os anos, mais de 7.000 pessoas qualificadas e com grande experiência profissional, de mais de 170 nacionalidades, servem como Voluntários das Nações Unidas em mais de 140 países. Eles contribuem para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio: reduzindo a pobreza, fomentando a governança democrática, promovendo políticas ambientais, fortalecendo recursos para prevenir e responder a crises e lutando contra o aumento de doenças como o HIV/AIDS.

Voluntários internacionais

60% dos Voluntários da ONU servem em países que não são os seus próprios. Eles são recrutados por suas especialidades profissionais para atuar em programas de desenvolvimento, e de forma crescente, em áreas de manutenção da paz, assistência humanitária e processos eleitorais apoiados pela ONU.

O Programa mantém um banco de candidatos com relevante experiência nessas áreas. Ele cobre mais de 100 categorias profissionais. Para fazer parte do banco de dados, por favor, acessar www.unv.org

Voluntários nacionais

40% dos Voluntários da ONU servem nos seus próprios países e apóiam as iniciativas de construção de capacidades locais além de facilitar o estabelecimento de redes locais e de troca de informações.

O recrutamento de Voluntários nacionais é gerenciado a nível local. As vagas de voluntários nacionais são divulgadas no site do PNUD Brasil www.pnud.org.br – (ver link Recrutamento e Seleção) e, informações adicionais podem ser obtidas em Requisitos e condições de trabalho na seção www.pnud.org.br/unv . “

Como ser um Voluntário Online?

“O serviço de Voluntariado Online da ONU é operado pelo Programa dos Voluntários das Nações Unidas (UNV) e conecta organizações e voluntários ao redor do mundo e apóia sua efetiva colaboração para a paz e o desenvolvimento. Os voluntários não precisam viajar ou encontrar pessoalmente com a organização. Os voluntários online aplicam e fazem um trabalho voluntário totalmente via internet compartilhando experiência, idéias e capacidades. Atualmente, 3.000 voluntários online colaboram com diferentes organizações todos os anos através do Serviço de Voluntariado Online da ONU que conta com 1.000 organizações registradas. Note que os voluntários online não são Voluntários das Nações Unidas, e os requisitos de seleção são diferentes. Para maiores informações, visite www.onlinevolunteering.org .”

Requisitos para ser um Voluntário das Nações Unidas

“Para tornar-se um Voluntário das Nações Unidas é necessário preencher os seguintes requisitos mínimos:

•Nível superior;
•25 anos de idade, no mínimo (não há limite máximo);
•Relevante experiência profissional;
•Conhecimento de uma das três línguas oficiais das Nações Unidas inglês, francês e espanhol;
•Comprometimento com os valores e princípios do voluntariado;
•Habilidade para trabalhar em ambientes multi-culturais;
•Habilidade de adaptação a difíceis condições de vida;
•Experiência em trabalhos voluntários e/ou experiência de trabalho em algum país em vias de desenvolvimento.


Benefícios de um Voluntário das Nações Unidas

Os benefícios do voluntariado vão além do ganho financeiro. O principal é a satisfação pessoal e profissional que o trabalho voluntário pode trazer. Esse trabalho pode ser desafiador e recompensador, além de requerer o uso de suas habilidades pessoais e profissionais em um novo contexto. Você pode compartilhar seus conhecimentos enquanto obtêm um profundo entendimento dos problemas que afetam um grupo de pessoas, por estar vivendo o que elas vivem.

Em retorno pelos seus serviços, o Voluntário das Nações Unidas também recebe:

•subsídio de instalação no país/cidade de destino;
•ajuda de custo mensal para cobrir despesas básicas;
•passagens aéreas, caso venha a servir em um local diferente de sua cidade de origem;
•férias;
•seguro médico e de vida;
•subsídio de reinstalação ao país/cidade de origem.

Fonte: www.pnud.org.br

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Terceiro Setor - Doações e Patrocínio

1. As fontes de recursos para sua manutenção
Todas as organizações sem fins lucrativos estão obrigadas a deixar expresso em seus estatutos com quais recursos sobreviverão, ou seja, de onde virão as verbas necessárias para a manutenção e o funcionamento delas.
Além disso, para fundações há que se observar que neste capítulo do estatuto se estabeleça que o seu patrimônio inicial seja aquele constante da escritura pública de instituição, bem como as formas pelas quais tal patrimônio poderá ser aumentado.
É de bom alvitre ficar também registradas limitações aos poderes dos órgãos de administração da entidade em receber doações ou legados com encargos, bem como limitações relacionadas à gravação de ônus ou encargos sobre os bens fundacionais.
Especificadas minuciosamente deverão ser as rendas permitidas às organizações e, obrigatoriamente, há de constar que, todas as Rendas somente serão aplicadas nos objetivos institucionais da associação ou da fundação.
2. Doação e Patrocínio
As definições de doação e patrocínio são relevantes para determinar as parcelas dedutíveis do Imposto de Renda devido, diante da existência de regras diferenciadas para o cálculo do incentivo fiscal.
A doação de acordo com o Código Civil é o contrato segundo o qual uma pessoa, chamada doador, por liberalidade, transfere um bem do seu patrimônio para o patrimônio de outra, designada donatária (ver arts. 538 a 564 do Código Civil). No tocante a bens públicos, a doação terá sempre caráter excepcional e casuístico, devendo ser expressa pelo legislador, como é no art. 17, I, “b’, da Lei nº 8.666/1993, nos seus pressupostos, condições e finalidades, pois a idéias de liberalidade não é compatível, em geral, como o regime de direito público.
Assim, doação, para os efeitos da Lei nº 8.313/1991, é a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços, para a realização de projetos, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato, enquanto o patrocínio é a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos, com finalidade promocional e institucional de publicidade.
3. Incentivo Fiscal às doações para entidades civis que prestam serviços gratuitos
Ainda nos termos da Lei nº 9.249/1995 (art. 13, § 2º, III), são dedutíveis do IR das Pessoas Jurídicas com base no lucro real, até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, as doações efetuadas às entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) As doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária, diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) A pessoa jurídica doadora deverá manter à disposição da fiscalização declaração, segundo modelo de aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização dos seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) A entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de Utilidade Pública Federal por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, conforme o art. 28, § 3º, “a”, da IN nº 11/1996.
MODELO DE DECLARAÇÃO
Entidade Civil
1. Identificação
Nome: Endereço Completo da Sede:
CNPJ:

2. Informações Bancárias
Banco: Agência:
Conta Corrente:

3. Ato Formal, de Órgão Competente da União, de Reconhecimento de Utilidade Pública.
Tipo de Ato: Data de Expedição:
Número: Páginas do D.O.U:
Data de Publicação:

4. Responsável pela Aplicação Legal dos Recursos
Nome:
R.G. nº: Órgão Expedidor:
Data de Expedição:
C.P.F:
Endereço Residencial:
Endereço Profissional:

Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III - "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c", da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e Data
________________________________________
RESPONSAVEL PELA APLICAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL
DOS RECURSOS NOME:
CPF:
Instituído pela IN nº 87, de 31.12.1996.

INSTRUÇÕES:
• A IN/SRF nº 87, de 31.12.96, aprovou o modelo anexo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, quando do recebimento de recursos sob forma de doação, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
• A falsidade na prestação das informações contidas na declaração constitui crime na forma do art. 299 do Código Penal, e também crime contra a ordem tributária na forma do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
• A pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, à disposição da fiscalização, a declaração firmada com base nesta Instrução Normativa.
• Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

4. Registro das doações do público.
Ao receber doações do público, fará a instituição um registro em contas de “fundo” separado, por serem estes recursos de uso geral, sem restrição por parte dos doadores. Normalmente, estas contas não têm identificação especial, mas, apenas para uma visão melhor, vai-se aqui identificá-las pro “UG” (uso geral, sem restrição).
O valor máximo para doações diversas pode ser considerado de R$ 1.000,00. Para doações nominais, deve-se entender que a receita declarada ao IR deve ser capaz de fazer frente à doação, configurando respaldo material para tal.

Iber Pancrácio

Captação de Recursos - Terceiro Setor

Por Alê Barreto
Sensibilizar pessoas físicas ou empresas a serem doadores ou patrocinadores de recursos financeiros para projetos educacionais, sociais e culturais é um dos maiores desafios, no interior, nas capitais e em qualquer país do mundo. Se para quem sabe fazer isso é um desafio, imagine para quem não sabe ou está começando.

Se não sabemos ou estamos começando, captar recursos pode ser visto muitas vezes como um problema. Acredito que o que facilitará a resolução do problema é investirmos nosso tempo, energia e recursos para entender como ele funciona. Isso nos levará a estabelecer escolhas mais focadas e que nos trarão mais impacto e, por consequência, melhores resultados nos nossos empreendimentos.

Um processo de aprendizagem nos leva a compreender problemas ou obstáculos que surgem quando queremos realizar uma ação cultural.

Quando entendemos que é necessário sermos mais humildes e reconhecemos que tentar resolver um problema pelo caminho mais fácil, que é esperar que alguém nos ajude, ou pelo mais difícil, que é partir para tentativa "erro x acerto", não produz muitos avanços, penso que ter coragem de se permitir aprender é um dos melhores caminhos a seguir.

Se permitir aprender é correr o risco de melhorar nosso processo de tomada de decisão.

Precisa de recursos para sua ação cultural? Captação de recursos se aprende.


O caminho mais rápido para se viabilizar um projeto independente é começar e aprender a fazer. Por isso me dedico a ensinar as pessoas a fazerem.

Esta é a minha forma de agradecer tudo que aprendo no meu dia-a-dia, no convívio com as pessoas, nos livros, e com as palavras do educador brasileiro Paulo Freire, que sabiamente nos ensina: "ninguém é sujeito da autonomia de ninguém".



Fonte: Produtor Cultural Independente

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Terceiro Setor - Obrigações Tributárias

Elaborado em 09/2010.

I - INTRODUÇÃO

1.1. A tributação no BRASIL, além de alta em termos percentuais, é bem complexa em seu “modus operandi”, contendo vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas pertinentes peculiaridades.

1.2. As entidades Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação tributária brasileira.

1.3. Fora dos dois parâmetros acima encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS, popularmente conhecidas como ONG’s, cujos objetivos primordiais é a geração de serviços de caráter público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos.

1.4. Sobre o TERCEIRO SETOR que vamos discorrer, uma vez que ele – apesar das imunidades - também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO.

1.5. Por todos os emaranhados de obrigações, ganhou importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONG’s, provendo-as com informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres.

1.6. As entidades obtêm algumas isenções tributárias – forma pública de seu financiamento – além de se beneficiarem de aporte financeiros via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, necessitando prestar contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal.


1.7. Por isso que a contabilidade precisa, então, gerar dados realistas, atualizados e regulares, com clareza e exatidão, tendo sempre a transparência ao relatar como foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.


1.8 - Para tanto é bom ver os Esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social e examinar a Norma Brasileira de Contabilidade, em especial a T - 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros e a T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental.

1.9. Publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento de milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.

1.10. Poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro setor.


II – AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR

2.1. Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida – e sem pretender esgotar o assunto - abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações das ONG’s.


2.2. IRPJ - Gozam de isenção do IRPJ (1), quando se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos.


2.3. CSSL – Não é devida pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos (2), por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição em comento (3).


2.4. COFINS - Incide de maneira geral sobre o faturamento das pessoas jurídicas, salvo sobre as receitas de atividades próprias das entidades sujeitas ao pagamento do PIS/Folha, que não haverá incidência da COFINS (4). No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade.


2.5. PIS Folha de Pagamento – As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações (5), estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento, devendo recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários (6).


2.6. Imposto de Renda Retido na Fonte – Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRF que dos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa. Com relação ao relacionamento das ONG’s com as Pessoas Jurídicas em geral é preciso examinar duas situações:


2.6.1 - Serviço prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes - não incidirá imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes (7).


2.6.2 - O inverso: Serviços prestados às ONG’s - Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc.. salvo algumas exceções previstas em lei.

2.6.3 - Também estão sujeitos à RETENÇÃO NA FONTE os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

2.6.3.1 - As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado, tem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (8).

2.6.3.2 – Serviços Profissionais (9 ver lista) - Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Comissões, Corretagens e “Factoring” (10) - Estão sujeitas à incidência do IRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões.

2.6.3.3. Retenção na fonte de CSLL, PIS e COFINS - A retenção na fonte (11) de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.


2.6.4 - O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos.


2.6.5 - O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção.


2.7 - As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, (12) sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).



III – AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NO TERCEIRO SETOR


3.1 - Obrigações Trabalhistas – No que tange a posição de EMPREGADOR o terceiro setor não difere dos demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas já conhecidas de todos os profissionais que atuam no mercado, tanto Contabilistas, Recursos Humanos e Advogados, não necessitando discorrer sobre o tema.


3.2 - Contribuições da Empresa para o INSS e outras Entidades – As entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial. Para as que não conseguiram a benesse, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONG’s, são de:


I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;


II - Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:


a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;


b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;


c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.


III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000;


IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000.


3.3 - As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.


3.4 - O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida.


3.5 – Retenção na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONG’s no caso de contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiros. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes, por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no site www.previdencia.gov.br.

3.5.1 – Obrigação da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços – A responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, inclusive das ONG’s.

3.5.2 - Obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e empreitada - As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra são obrigadas a reter e recolher o valor referente à antecipação compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo.

IV – AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

4.1. O Brasil prima-se pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações repetitivas, inclusive para o TERCEIRO SETOR.

4.2. De suma importância é o cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais, DIPJ, DIRF, DACON, DCTF, RAIS, etc., todas sujeitas as pesadas multas pela omissão ou atraso na entrega.

4.2 – As omissões das citadas declarações podem levar os agentes responsáveis pela entidade a incorrerem em crime tributário previsto no art. 2º da Lei 8.137/1990 (18).

V – OUTRAS OBRIGAÇÕES

5.1. ICMS - Não verificamos benefício específico para as entidades sem fins lucrativos. Desta forma, atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS deverá providenciar o recolhimento deste imposto.


5.2. ISSQN - Não verificamos dispensa legal em caráter geral para o recolhimento do mesmo por parte dos ONG’s. No entanto as legislações municipais que regem o ISSQN, no âmbito de sua competência, podem estabelecer benefícios tributários aos serviços prestados pelos sindicatos localizados em seu território. É preciso consultar a legislação de cada município.


5.3. IPTU, Taxas e demais tributos. O terceiro setor também está obrigado ao recolhimento das taxas, desde que se enquadrem no campo de incidência das mesmas, sejam elas municipais, estaduais ou federais, além de outros impostos como o caso do Imposto sobre propriedade territorial urbana. Aqui também se faz necessário consultar a legislação de cada município.


5.4. Finalmente, têm-se as obrigações específicas e fundamentais das ONG’s que são as Prestações de Contas ao MPAS, Prestação de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e Prestação de Contas - OSCIP.



VI - CONCLUSÃO


As omissões de qualquer das obrigações contábeis, fiscais e tributárias geram riscos para as ONG’s, pois não condizem com a finalidade do terceiro setor e, se ocorrerem, sujeitam-lhes as multas normais preconizadas pela legislação tributária e até a possibilidade de seus responsáveis serem denunciados por crime tributário.



BIBLIOGRAFIA:

Zanluca, Júlio César, CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR, MAPH EDITORA, http://www.maph.com.br/product_info.php?cPath=2&products_id=56



Morais, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm



NOTAS:

(1) Art. 15º da Lei nº. 9.532/1997.

(2) Lei nº. 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo nº. 17/90.

(3) O § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997.

(4) Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos, cumulativamente, contidos no artigo 12 da Lei 9.532/1997.

(5) A que se refere o artigo 15 da Lei no. 9.532/1997. A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:

1. Templos de qualquer culto;

2. Partidos políticos;

3.Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;

4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;

5. Sindicatos, federações e confederações;

6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas - do tipo CRC, CREA, etc.

8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público; 9.Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;

10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei 5764/1971.

(6) A Medida Provisória nº. 2.158-35/01, em seu artigo 13 elenca as pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento.

(7) IN da Secretaria da Receita Federal nº. 23 da 21/01/86, DOU de 22/01/2006.

(8) Art. 649, RIR/1999.

(9) Art. 647 do RIR/1999. LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS À RETENÇÃO

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.

(10) Art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003.

(11) Artigo 30 da Lei nº. 10.833/2003.

(12) Artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003; IN da SRF nº. 459/2004.

(13) Conforme disposto IN SRF 696/2006.

(14) Foi instituído pela IN SRF 387/2004.

(15) Conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005

(16) Instrução Normativa SRF 786/2007.

(17) De acordo com a Portaria nº. 651 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, estão obrigados a declarar a RAIS.

(18) Lei 8137/1990:

"Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e

qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.04.2000)

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

(19) Lei de nº. 9.430/1996, art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.




Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

robertordemorais@gmail.com

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Pesquisa aponta o cenário do acesso as ONG's a recursos privados_Terceiro Setor

31/8/2010 – Levantamento da Associação Brasileira das Organizações Não-Governamentais (Abong) indica que suas organizações não-governamentais (ONGs) associadas à instituição têm buscado diversificar fontes de financiamento, procurando recursos privados e públicos. Essa é uma das informações levantadas pela pesquisa Sustentabilidade das ONGs no Brasil: acesso a recursos privados, realizada ao longo de 2008 junto a 19 organizações associadas.

Os resultados foram divulgados em 24 de agosto, durante um seminário em São Paulo. Os dados mostram que, de 2001 a 2008, aumentou o número de instituições que utilizam recursos privados, vindos de empresas, institutos ou fundações empresariais (de 37,13% para 43%), assim como o financiamento público municipal e estadual – de 26% e 25%, em 2004, para 41% e 32%, em 2008, respectivamente.

Apesar de os recursos de organismos de cooperação e organizações do exterior ainda corresponderem à metade das fontes, houve diminuição do financiamento internacional (24% das ONGs perderam essa modalidade). “É uma mudança de paradigma para as ONGs que até então recebiam os financiamentos internacionais. Muitas delas sofreram com a clandestinidade durante a ditadura militar e tiveram nas agências de cooperação internacional sua única fonte de recursos, o que permaneceu mesmo após a redemocratização”, explica a integrante da diretoria executiva colegiada da Abong, Vera Masagão.

Para a diretora, as 243 instituições associadas vêm diversificando suas fontes de financiamento porque a cooperação internacional está preferindo atuar no Brasil de forma pontual, aplicando os recursos em nações menos desenvolvidas. “Mais ou menos dia a saída dos investidores internacionais aconteceria, pois há uma década eles sinalizam sua mudança de postura”, afirma o representante da The Resource Alliance no Brasil, Rodrigo Alvarez, que esteve no seminário.


Novo marco legal
“A sociedade exige cada vez mais uma postura ética e responsável das empresas, das ONGs e do Estado, não tolerando práticas ilegais ou de corrupção”, pontua Vera. Ela defende a criação de um marco legal para regulamentar as relações. A lei deveria prever mecanismos mais transparentes para a seleção de propostas, além de desburocratizar o acesso a recursos públicos e privados, elaborar incentivos tributários adequados para estimular o investimento social de indivíduos, famílias e empresas, e criar instâncias para a participação da sociedade civil, especialmente no controle e no monitoramento.

O representante da Resource Alliance defende a profissionalização da atividade de mobilização de recursos e a adoção de profissional capacitado pelas organizações como saída prática para colaborar na sustentabilidade financeira e na diversificação das fontes.

“Apesar de não ser tarefa fácil, esse é o ideal, porque você teria uma pessoa exclusivamente dedicada, deixando de ser uma tarefa dividida entre muitas pessoas que não tem conhecimento sobre o assunto”, analisa. Para ele, trata-se de uma área nova no Brasil, que exige conhecimento e capacitação técnica. “Não é possível executá-la de forma amadora e comprometer a perenidade da organização. O desafio é formarmos profissionais que aliem o conhecimento e sensibilidade para a causa com habilidades técnicas dessa nova profissão.”

Fonte: http://www.idis.org.br/acontece/noticias/pesquisa-aponta-cenario-do-acesso-das-ongs-a-recursos-privados/view

Gestão sustentável de imóveis | Portal HSM

Gestão sustentável de imóveis Portal HSM

Chiavenato estreia como colunista e destaca a importância da Administração

Chiavenato estreia como colunista e destaca a importância da Administração

Dicas para o controle do Terceiro Setor

Lei 11.079 Parceria Pública-Privada

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

§ 2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 3o Continuam regidos exclusivamente pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V – transparência dos procedimentos e das decisões;

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Capítulo II

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

§ 1o As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:

I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I – ordem bancária;

II – cessão de créditos não tributários;

III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V – outros meios admitidos em lei.

Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Capítulo III

DAS GARANTIAS

Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI – outros mecanismos admitidos em lei.

Capítulo IV

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

Capítulo V

DA LICITAÇÃO

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

§ 1o A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2o Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993;

II – (VETADO)

III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1o Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:

I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2o O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO

Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:

I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;

II – disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;

III – autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;

IV – apreciar os relatórios de execução dos contratos.

§ 1o O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;

II – Ministério da Fazenda;

III – Casa Civil da Presidência da República.

§ 2o Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.

§ 3o Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:

I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;

II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 4o Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.

§ 5o O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.

§ 6o Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4o desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5o deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.

Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.

Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.

Art. 16. Ficam a União, suas autarquias e fundações públicas autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

§ 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2o O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3o Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4o A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.

§ 5o O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 6o A integralização com bens a que se refere o § 4o deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

§ 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1o O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas.

§ 2o A representação da União na assembléia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3o Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

Art. 18. As garantias do FGP serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação de cada cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP.

§ 1o A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas seguintes modalidades:

I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;

IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

§ 2o O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.

§ 3o A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia.

§ 4o No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45o (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.

§ 5o O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.

§ 6o A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.

§ 7o Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.

Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios provenientes dos contratos de parcerias público-privadas.

Art. 24. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias público-privadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.

Art. 26. O inciso I do § 1o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56 ....................................................................................

§ 1o .........................................................................................

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

........................................................................................." (NR)

Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).

§ 1o Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:

I – entidades fechadas de previdência complementar;

II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.

§ 2o Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.

Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.

§ 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente.

§ 3o (VETADO)

Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004

Dificuldades PPPs no Setor