terça-feira, 31 de agosto de 2010

Indicadores para avaliação de OSCIPS: um estudo multicaso

Indicadores para avaliaçãoo de OSCIPS: um estudo multicaso

Imunidade Tributária dos Templos Religiosos_Terceiro Setor

José Eduardo de Alvarenga

SUMÁRIO.
1. Constituição e Imunidade Tributária. 2. Liberdade de Culto. 3. Conceito de Templo. 4. Imunidade dos Templos na Administração e na Jurisprudência. 5. A Impossibilidade jurídica de legislar sobre imunidade de templo. 6. Conclusões. 7. Bibliografia. Notas.



1. CONSTITUIÇÃO E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

Seja sob a ótica sociológica, seja sob a meramente positivista, a Constituição de cada Estado dá, nega ou tira direitos. O que define o Estado de Direito é a sua supremacia sobre os governantes, sobre os governados e sobre as próprias normas jurídicas que se lhe seguem.
Segundo Ferdinand Lassalle “os fatores reais do poder que atuam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são.”
“A concepção jurídica encara a Constituição como normas básicas postas, independentemente de ser ela estabelecida por uma vontade ou corresponder às aspirações sociais, ou ser fachada para uma imposição política. O jurista primariamente depara-se com conflitos concretos e para eles procura soluções em normas constitucionais vigentes, tentando tecnicamente coordená-las de maneira que elas funcionem, possam atuar, isto é, orientar os procedimentos, resolver os problemas.”
Toda norma jurídica é carregada de algum valor. Ou seja: sua função é assegurar que, em determinado tempo e lugar, os comportamentos sejam aqueles aceitos pela maioria, em benefício da estabilidade das relações sociais. Por essa mesma razão, comportamentos desejáveis se transformam em normas jurídicas. Pode-se dizer que a norma cristaliza valores vigentes.
Fatos políticos, econômicos, geográficos, demográficos, etc. acabam tendo determinado valor mais significante do que outros. As Constituições geralmente se propõem a enunciar tais valores.
Sendo a Constituição um sistema de normas jurídicas (e não simples justaposição de regras), ela sintetiza os valores vigentes ou que devem vigir.
Ao definir imunidades, as Constituições estabelecem limites ao poder de tributar, assim como os estabelece ao enunciar diversos outros que são intransponíveis senão através da própria Constituição.
Para Ives Gandra Martins , o que se objetiva com a imunidade é impedir, por motivos que o constituinte considerou de especial relevo, que os poderes tributantes, pressionados por seus déficits orçamentários, invadam áreas, através da instituição de tributos, que no interesse da sociedade devam ser preservados.
Em que pese serem os impostos o principal instrumento de arrecadação, podem ser utilizados pelo Poder Público para promover a intervenção na economia: para o bem ou para o mal. Por exemplo, os impostos de importação e exportação são exemplo clássico de extrafiscalidade: incide em variadas alíquotas conforme a natureza e a essencialidade dos produtos. O mesmo ocorre com o IPI. Nesses impostos, as alíquotas tanto podem ser altíssimas como também podem chegar a zero. Cigarros pagam IPI a quase quatrocentos por cento (por ser supérfluo) e alguns alimentos essenciais não pagam nada.
O poder de tributar envolve o poder de destruir. “O poder ilimitado de tributar significa o poder de destruir a liberdade, uma vez que quem controla a segurança econômica do homem também lhe controla a liberdade.” •
De outro lado, a nossa história está pontilhada de exemplos de criatividade em matéria de instituir impostos. Quanto se cuida de imunidade, portanto, não se está cuidando dos impostos existentes ou expressamente previstos pela Constituição, mas de todos os impostos, presentes e futuros.
O que quer a Constituição brasileira é excluir essa forma de dominação estatal. Examinando as imunidades tributárias , verificamos que cada uma delas tem objetivo de preservar – pelo menos por essa via - determinados princípios e regras que foram eleitos pela Constituição como intocáveis para o país. Vedando a tributação recíproca, preserva-se o princípio federativo. Vedando a tributação dos partidos políticos, a democracia representativa. Proibindo a tributação dos livros, jornais e periódicos, procura-se não criar empecilho à difusão de idéias... e assim por diante.
Um imposto altíssimo sobre templos de qualquer culto, vulnerado estaria, na prática, o direito ao livre exercício dos cultos religiosos, assegurado pelo art. 5.º, VI, CF/88.
Se a imunidade do partido político preserva o princípio democrático, a recíproca a federação e a dos templos a liberdade de culto, as imunidades não podem ser revogadas: de acordo com o artigo 60 § 4º , IV da Constituição Federal, não será sequer objeto de deliberação emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa de Estado e direitos individuais. Não é proibido somente suprimir direitos individuais: é proibido tender a suprimi-los.
A Constituição brasileira de 1988 trata expressamente da imunidade impositiva no artigo 150. Entretanto, embora com técnica não muito apurada, versa sobre outras imunidades em vários dispositivos. E nem sempre apenas de impostos. Há casos de taxas e de contribuições sociais. É o que se encontra nos artigos 5.º, XXXIV , 153, § 3.º;153, § 4.º; 155, § 2.º, X, “a”; 155, § 2.º, X, “b”; 153, § 5.º; 155, § 3.º; 156, II ; 156, § 2.º, 156, §3.º; 184, § 5.º e 195, § 7.º.
As imunidades tributárias, como acabamos de ver, são muitas. A dos templos religiosos é apenas uma delas.
São as imunidades vedações ou proibições jurídicas absolutas, porque veiculadas pela lei de maior força e importância do ordenamento jurídico: a Constituição. E essas vedações não são apenas tributárias. Há outras presentes na Lei Maior, como a parlamentar, a penal e a diplomática.
Misabel Abreu Machado Derzi destaca assim que:
i) a imunidade é sempre norma constitucional, denegatória de poder tributário;
ii) a norma de competência, constitucionalmente posta, resulta da seguinte subtração: norma de atribuição de poder – imunidades;
iii) as imunidades são endógenas em relação às normas atributivas de poder tributário, porque lhes delimitam negativamente a extensão, atuando dentro delas para lhes reduzir o âmbito da abrangência;
iv) são negações parciais, um nonsense, se analisadas isoladamente;
v) não se confundem com a incompetência deduzida ou inferida, da qual também resultam direitos para os contribuintes, tão eficazes e atuantes quanto aqueles expressos nas próprias imunidades;
vi) distinguem-se das isenções, que se dão no plano infraconstitucional da lei ordinária ou complementar, guardando com elas apenas o ponto analógico de que também são negações parciais;
vii) não se confundem com os princípios jurídicos.
Portanto, os princípios, ao ditarem o sentido e a inteligibilidade do sistema, tanto podem inspirar uma imunidade, como, ao contrário, uma regra confirmatória de poder tributário, assim como marcar as condições ou os requisitos para o bom exercício da competência tributária, limitando ou expandindo o poder de tributar.
As normas de princípio tanto são os alicerces:
a) de normas atributivas de poder;
b) de normas denegatórias de poder, como as imunidades;
c) como também de requisitos ao bom exercício (válido) da competência, a saber: legalidade, anterioridade, igualdade etc"...
Em matéria de imunidade tributária dos templos, a Constituição ressalva que ela se restringe à finalidades essenciais. E se referem tão somente aos impostos: são imunidades impositivas.
A sanha arrecadatória, a intolerância e a insistência usar a tributação como instrumento de policiar comportamentos, de um lado, e a fidelidade positivista à Constituição, de outro, tem levado legisladores federais, estaduais e municipais, autoridades administrativas, juizes e tribunais a conjeturar sobre o que é templo, sobre o que é culto e sobre o que são finalidades essenciais, na esperança de estabelecer os exatos limites entre a liberdade religiosa de um lado e os abusos em nome dela, de outro.

2. A LIBERDADE DE CULTO

“A conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo, pois, como salientado por Themístocles Brandão Cabalcanti, é ela verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação.”
Estados não dominados por religião nem constitucionalmente adotantes de religião única, obrigatória, enunciam nas suas Constituições a liberdade religiosa: cada indivíduo adota a religião que deseje (aspecto subjetivo) e pode professá-la (aspecto objetivo). Professar a religião implica o direito de dedicar-se às práticas e rituais costumeiramente vinculados a essa religião. O que consagram as Constituições é o direito de praticar os atos individuais e coletivos próprios das religiões nos lugares e eles destinados.
A liberdade de culto tem profundas raízes históricas e é reconhecida inclusive nos Estados Unidos da América desde a primeira emenda, de 1784:
“ O Congresso não fará lei relativa ao estabelecimento de religião ou proibindo o livre exercício desta; ou restringindo a liberdade de palavra ou de imprensa; o direito do povo de reunir-se pacificamente e de dirigir petições ao governo para a reparação de seus agravos.”
Acerca do significado da emenda, assim escreveu Edward S. Corwin :
‘A cláusula do estabelecimento de religião , da Primeira Emenda, significa pelo menos isto: nenhuma igreja poderá ser estabelecida quer pelos Estados quer pelo Governo /federal. Nenhum deles pode fazer leis que auxiliem uma religião, todas elas, ou prefiram uma religião a outra... Nenhum tributo de qualquer monta, grande ou pequeno, pode ser cobrado para manter atividade ou instituições religiosas, sejam quais forem os nomes que se lhes dêem ou seja qual for a forma que adotem para ensinar ou praticar religião. “

T. H. Marshall afirma que a cidadania moderna é um conjunto de direitos e obrigações que compreendem, atualmente, três grupos de direitos. Simplificando o processo histórico e tomando como paradigma a Grã-Bretanha, argumenta que os direitos civis seriam característicos do século XVIII; os direitos políticos, consagrados nas constituições liberais do século XIX e os direitos sociais do século XX.
O conceito de cidadania pode, portanto ser dividido em três elementos: civil, político e social. O social refere-se ao bem estar econômico e a segurança de levar o indivíduo uma vida civilizada de acordo com os padrões vigentes na sociedade. O político ao de participar do exercício do poder político, como membro do organismo investido de autoridade ou como eleitos dos membros de tal organismo. E o elemento civil é composto dos direitos necessários à liberdade individual de ir e vir, a liberdade de imprensa, de pensamento, o direito à propriedade e de fazer contratos válidos e o direito à justiça, e a liberdade de fé.
Na ótica de Marshall, portanto, a liberdade de fé estaria entre os direitos de cidadania de primeira geração.
Na França, a Declaração de Direitos de 1789 enunciou no seu artigo 10: “Ninguém deve ser inquietado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei”.
Igualmente, tal liberdade figurou expressamente em quase todas as Constituições brasileiras: no artigo 20 da de 1967, artigo 31 da de 1946, artigos 25 e 34 da de 1937, artigos 17 e 18 da de 1934 e artigo 11 da de 1891.
E figurou expressamente em quase todas as Constituições brasileiras: no artigo 20 da de 1967, artigo 31 da de 1946, artigos 25 e 34 da de 1937, artigos 17 e 18 da de 1934 e artigo 11 da de 1891.
Doutrinadores tratam a liberdade religiosa como sinônimo e democracia:
“La llegada de la democracia ao Occidente industrial desde la década de 1870 significó la preservación definitiva de logros liberales: la libertad religiosa, los derechos humanos y el imperio de la ley, el gobierno representativo responsable y la legitimación de la movilidad social.”
Culto pode ser definido como conjunto de práticas religiosas que manifestam externamente a crença. Cultuar significa honrar ou render homenagem à divindade. A Constituição brasileira, todavia, ao tratar de “templos de qualquer culto” não se refere propriamente a essas práticas, mas à liberdade garantida à prática das diversas religiões, que podem livremente honrar suas divindades e desde que não ofendam os bons costumes e a ordem pública.
Sendo da essência da idéia de culto que ele visa honrar a divindade, não se inserem nessa categoria as instituições que, embora praticantes de rituais e até denominem templos os seus locais de reunião, não cultuam divindades.
E um eventual templo de culto demoníaco estaria amparado pela imunidade?
SARAIVA FILHO sustenta que não: “Vale mencionar que a imunidade religiosa não abrange os templos de inspiração demoníaca, nem cultos satânicos, por contrariar a teleogia do texto constitucional e em homenagem ao preâmbulo da nossa Constituição que diz ser a mesma promulgada sob a proteção de Deus.”

3. CONCEITO DE TEMPLO

No Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, o vocábulo templo é definido como. "1. edifício público destinado ao culto religioso. 2. templo cristão; igreja."
Aliomar Baleeiro entende que o vocábulo "templo, no dispositivo constitucional, não abrange apenas a materialidade do edifício, mas compreende o próprio culto (...) É igualmente importante que não se confunda templos, locais de culto religioso, com casas paroquiais, residência de padres, de pastores, de rabinos, de sacerdotes muçulmanos, dentre outros do gênero. Estes, de forma alguma, têm benefício da imunidade.
O templo, como sacro edifício, é imune tanto quanto suas rendas (de cerimônias, se forem objeto de cobrança), desde que reaplicadas no próprio culto. Caso as rendas auferidas por meio das atividades religiosas sejam destinadas a outros fins, dentro ou fora do país, serão tributáveis.
Com referência às rendas provindas dos conventos e de outras instituições religiosas, embora aplicadas nos cultos, são tributáveis, posto que foram auferidas fora dos templos.”
Referindo-se aos veículos de transporte usados para catequese, bem como para os serviços de culto, ou ainda, para serviços de atendimentos de doentes e moribundos, Aliomar Baleeiro leciona que os mesmos estão incluídos no termo "templo"; sendo, portanto, não tributáveis.
Protegerá a imunidade apenas o lugar onde se pratica o culto ou também os anexos desse imóvel relacionados com o culto? É possível separar a nave de uma igreja ou catedral do seu átrio ou da sacristia onde se guardam os materiais e alfaias que são necessários ao culto? E o pátio onde os fiéis estacionam os seus veículos para a tão só finalidade de participar do culto?
É interessante observar que parte doutrina tem sido mais restritiva do que as fazendas públicas interessadas nessa matéria.
Pontes de Miranda, na vigência da Constituição de 1967, prelecionava que "ficaram imunes a impostos os templos de qualquer culto; não, porém, as casas de residência dos padres, pastores, rabinos etc., salvo se dentro do próprio edifício do templo" .
José Cretella Júnior ensina que não se pode confundir "templos, locais de culto, com casas paroquiais, locais de residência, nem com escolas dominicais, fora do edicto do templo, Residências de padres, de pastores, de rabinos de ministro, de sacerdotes budistas, muçulmanos, evangélicos não são imunes a tributos. O templo, como sacro edifício, é imune,.... Templo não paga imposto, embora seja edifício. O edifício do templo, em que se celebre culto, não paga imposto predial, nem territorial, nem de transmissão inter vivos, em caso de alienação"'.
Para Roque Carrazza, "Nos termos do art 150, VI da CF, são imunes à tribulação por via de impostos: . . . ; b) os templos de qualquer culto (aí compreendidos seus anexos, como, v.g., a casa paroquial, a casa do pastor, a casa do rabino, o Seminário, o Convento, o Centro de Formação de Pastores, etc., não, porém, as rendas provenientes de alugueres de imóveis, da venda de objetos sacros, da exploração comercial de estacionamentos, etc., ainda que os rendimentos assim obtidos reverterem em benefício do culto...”
Segundo a lição de Hugo de Brito Machado, “nenhum imposto incide sobre os templos de qualquer culto. Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício de atividade religiosa. Não pode haver imposto sobre missas, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Mas pode incidir imposto sobre bens pertencentes à Igreja, desde que não sejam instrumentos desta. Prédios alugados, por exemplo, assim como os respectivos rendimentos, podem ser tributados. Não a casa paroquial, ou o convento, ou qualquer outro edifício para atividades religiosas, ou para residência dos religiosos. Nenhum requisito pode a lei estabelecer. Basta que se trate de culto religioso" .
Sacha Calmon Navarro Coelho manifesta o seguinte entendimento:
"Hoje, os templos de todas as religiões são comumente edifícios. Nada impede, porém, como lembrado por Baleeiro, que o templo ande sobre barcos, caminhões ou vagonetes, ou seja um terreno não edificado."
"O templo, dada a isonomia de todas os religiões, não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita Kardecista, o terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoísta ou budista e a mesquita maometana."
"No que diz respeito ao IPTU, não podem os Municípios tributar os prédios ou terrenos onde se exerce o culto (os templos)."
“A expressão templo de qualquer culto abrange, ao meu sentir, o lugar, de livre acesso aos fiéis, destinado a meditação teológica e a íntima sintonia com o Criador, onde se realizam os atos de adoração e louvação a Deus. Nela vislumbramos o prédio da Igreja ou Sinagoga, com os símbolos, imagens e objetos sacros e suas dependências, mesmo que compartimentos dele sejam utilizados para a residência do padre, pastor ou rabino, ou para ensino de religiosos, o terreno contíguo e acessórios do templo, como o espaço destinado ao adro ou aglomeração de fiéis, em dias de festas religiosas ou cerimônias que atraem grande número de pessoas da comunidade e, até mesmo o barracão ou terreno sem edificação desde que nesse lugar se oficie, preponderantemente e com habitualidade, o culto, como os terrenos da religião afro-brasileira.”
Para arrematar, Aliomar Baleeiro: "a imunidade relativa aos templos de qualquer culto só produzirá todos os frutos almejados pela Constituição se for interpretada sem distinções sutis nem restrições, mesquinhas" .

4. IMUNIDADE DOS TEMPLOS NA ADMINISTRAÇÃO E NA JURISPRUDÊNCIA.

Em socorro da afirmação que os órgãos fazendários têm dado interpretação mais elástica aos conceitos que envolvem a imunidade dos tempos, transcrevemos resposta oficial da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda as consulta formulada.

CONSULTA: Imóvel rural pertencente a templo de qualquer culto goza de imunidade do ITR?
Depende. A imunidade tributária, em rigor, não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja.
A palavra "templos" tem sido entendida com certa dose de liberalidade. São considerados "templos" não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, isto é, os locais onde o culto se professa, mas, também, os seus anexos. Consideram-se "anexos dos templos" todos os locais que tornam possível ou viabilizam o culto. Assim, são "anexos dos templos", em termos de religião católica, a casa paroquial, o seminário, o convento, a abadia etc., desde que, é claro, não sejam empregados em fins econômicos. Se a religião for protestante, são anexos a casa do pastor, o centro de formação de pastores etc. Se a religião for a israelita, a casa do rabino, o centro de formação de rabinos etc.
A imunidade tributária, destarte, não se estende aos imóveis da igreja não relacionados com as suas finalidades essenciais, bem como às rendas provenientes de aluguéis de imóveis, da venda de objetos sacros, da exploração comercial de estacionamentos, da venda de licores etc., ainda que os rendimentos assim obtidos revertam em benefício do culto. Por quê? Simplesmente porque estas não são funções essenciais de nenhum culto.
Por fim, o imóvel rural de templo de qualquer culto somente será alcançado pela imunidade tributária se vinculado às finalidades ou funções essenciais da igreja, ou seja, no qual funcione centro de formação de religiosos (como seminário, convento etc.), admitida a produção de alimentos tão-somente para consumo próprio dos internos, portanto, sem destinação comercial (CF, art.150, VI, "b" e § 4º).
Mais alentado, o trabalho desenvolvido na Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, que versa sobre ocorrência de imunidade com relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (Proc. 04/340.044/96), em 29 de novembro de 1996, qual transcrevemos alguns tópicos:
”1. A instituição religiosa não é detentora de imunidade. Esta, por ser objetiva, se restringe ao templo.
2. A imunidade abrange a totalidade do imóvel e não apenas a área onde é celebrado o culto.
3. A ocorrência ou não de Imunidade quanto ao ITBI só pode ser verificada no momento da transmissão, que se dá com a transcrição do título de transferência no Registro Geral de Imóveis.“
“(...) A base de cálculo do IPTU é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, como se lê no caput do art. 63 da Lei 691/84 (CTN - art. 33, caput).
O valor venal do imóvel, apurado no momento da transmissão, também é a base de calculo do ITBl, segundo se verifica no art. 14 da Lei 1364/88 (CTN à, art. 38).
Ora, o quarto do padre, o banheiro, a cozinha, o hall, a escada etc., por não constituírem per se uma unidade imobiliária, não possuem valor de mercado.
Não há como vender essas áreas destacadas do restante do imóvel.
Não há como o Registro Geral de Imóveis conferir-lhes uma matricula, levando-se em conta o teor do item 3 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei 6015/73.
Só a unidade imobiliária considerada como um todo possui valor venal. Partes do imóvel sem condições de constituir uma unidade imobiliária autônoma não podem ser alienadas e, em razão disso, não possuem preço de mercado.
Por esse motivo não é aceitável o artifício de se atribuir duas inscrições a determinado imóvel, para conceder imunidade a uma parte dele e tributar a outra, como tem sido feito por esta Secretaria.
Na hipótese aventada, o IPTU incide, ou não, sobre a totalidade do imóvel, haja vista que não existe meio de se estabelecer a base de cálculo concernente à parte do imóvel que não é utilizada na celebração do culto.”
“(...) o Município do Rio de Janeiro tem sido iterativamente vencido nas ações propostas contra essa medida, como exemplificativamente o demonstram as seguintes ementas:
"MANDADO DE SEGURANÇA - Imunidade tributária - O lançamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU incidente sobre parte do imóvel que compõe o prédio destinado a culto religioso, se constitui em prática de ilegalidade por parte da autoridade municipal, a impor a concessão de segurança" (Apelação nº 14.274/93 - 3ª CC do TA/RJ - decisão unânime).”
"MANDADO DE SEGURANÇA, CONCEITO DE AUTORIDADE COATORA. PRAZO DECADENCIAL, CONTAGEM, LANÇAMENTO DE IPTU, TEMPLO RELIGIOSO.
Para efeito de imunidade considera-se templo não apenas aquele espaço físico delimitado em que o culto é celebrado mas se estende o seu conceito e, por conseguinte a Imunidade, aos seus anexos e espaços contíguos, utilizados em atividades a ele, direta ou indiretamente, ligadas, desde que tais atividades não sejam de natureza econômica, em cujo escopo não se encontre o lucro." (Apelação nº 10.123/94 - 4ª CC do TA/RJ - decisão unânime)”.
Merecem transcrição alguns julgados recentes, representativos da firmeza com que vem a Jurisprudência tratando da matéria:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE RELIGIOSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, letra "b", da Constituição Federal, de que gozam as entidades religiosas, não depende de requerimento administrativo. Compete à Administração Pública, caso entenda que houve desvirtuamento na utilização do prédio destinado ao TEMPLO religioso, comprovar tal fato. 2. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
TJDFT. APC Nº 1999 01 1 079455-4; 5ª T., v.u., Publ. em 10/10/2001; DJU. 3, PÁG. 74.”

“DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VINCULADA À ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. As entidades de assistência social gozam de imunidade tributária em relação aos impostos predial e territorial urbano no que diz respeito aos prédios diretamente vinculados aos seus objetivos institucionais. 2. Em relação aos templos religiosos, a Constituição Federal quer resguardar através da imunidade tributária, constante do art. 150, a ampla liberdade religiosa e de culto, tornando-a livre da incidência de impostos em geral. Portanto, são insuscetíveis de incidência tributária os locais destinados ao culto religioso, assim entendidos aqueles onde se reúnem pessoas com a finalidade de professar a fé religiosa.” TJDFT. Embargos Infringentes em APC 15262000-DF, j. em, 25.10.2000, 1ª Cam. Civ., v.u., DJU, 18.4.2001, p. 23.

“(...)DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TEMPLO RELIGIOSO. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO IMUNIDADE. A imunidade tributária concedida constitucionalmente aos templos religiosos não está sujeita a qualquer condição implementada por qualquer outra norma de hierarquia inferior. Diferentemente do que se passa com a isenção, nem sempre é ocioso enfatizar, a imunidade tributária não é favor legal, nem está sujeita a qualquer requerimento.. Honorários. . Condenação da Fazenda Pública em embargos julgados antecipadamente (art. 10 § 4o; do CPC).”
TJDFT. APC 4593097-DF, j. em 15.12.1997, 5ª T. Civ., v.u., DJU.3. 17.05.1998, p. 76

“EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. COBRANCA DE IPTU. TEMPLO
RELIGIOSO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. A Constituição Federal veda expressamente a instituição de impostos sobre templos de qualquer natureza (artigo 150, inciso VII, alínea “b”. Apelação desprovida. “ TJPR. APC. 0091946-2 – Londrina, 2ª Cam. Civ., v.u., j. 21.08.1996, DJ 06/09/96.

“REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR - EXISTÊNCIA DE
RECURSO ADMINISTRATIVO - REJEIÇÃO - MÉRITO: TEMPLO- I
MUNIDADE TRIBUTARIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTOS.
SENTENCA MANTIDA. A existência ou não de recurso administrativo não impede o reconhecimento do direito pelo judiciário. Preliminar rejeitada. Mérito: a impetrante, sendo um templo está sob pálio da imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, não podendo a municipalidade cobrar impostos.” TJES. Remessa ex-officio. Proc. 024920159266 – Vitória. 2ª Cam. Cível, v.u., j. 29.11.1994, pub. 09.05.1995.
“MANDADO DE SEGURANÇA – TEMPLO RELIGIOSO - IMUNIDADE TRIBUTARIA
CONSTITUCIONAL QUANTO AO I.P.T.U., EM RELAÇÃO AO IMÓVEL
DA IMPETRANTE - DECISÃO DE 1O. GRAU MANTIDA.
1. A norma constitucional assegura a imunidade sobre os templos de qualquer culto e não visou apenas proteger a igreja onde se celebram reuniões, mas também seus anexos e áreas destinadas a atividade de culto religioso.” TJES. Remessa ex-officio. Proc. 024920100872 – Vitória. 3ª Cam. Cível. V.u. j. em 16.08.1994, pub. 20.12.1994.

5. A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE LEGISLAR SOBRE IMUNIDADE DE TEMPLO.

As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar. O artigo 146 da Constituição atual afirma que cabe à lei complementar:
“...II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.”
Quando afirma que cabe à lei complementar, refere-se, evidentemente, a lei complementar àquela Constituição. Portanto nacional.
Com efeito, é pacífico que o Código Tributário Nacional cumpre essa finalidade, conforme a competência outorgada pela Constituição. Veja-se que esse código é nacional e não federal e dita normas gerais para todos os tributos existentes no país. Sendo nacional, não invade competência de nenhum dos entes políticos da federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos estão obrigados a se submeter a ele, porque assim determinado pela própria Constituição.
Os tributos - todos eles - são criados por lei federal, ou estadual, ou municipal, de acordo com a competência definida pela Constituição.
O artigo 9º do Código Tributário Nacional afirma: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...IV - cobrar imposto sobre: ...b) templos de qualquer culto.
Observe-se que quando a Constituição se refere, por exemplo, às instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, acrescenta: “atendidos os requisitos da lei.”
Já quando se refere aos próprios entes da federação (...uns dos outros...) e templos não submete o reconhecimento da imunidade (não é isenção) a nenhuma lei. Repita-se, lei nenhuma: nem federal, nem estadual, nem municipal! A norma é auto-aplicável. De eficácia plena e incondicionada.
No caso dos templos, é prédio, edificação ou qualquer outro lugar onde se exerçam os ofícios religiosos (até mesmo terrenos, veículos, barcos ou navios). Esses lugares é que estão protegidos pela imunidade. Conseqüentemente, na maioria os casos, os impostos que poderiam - em tese - incidir, seriam o Imposto Territorial Rural e o Imposto Predial Territorial Urbano. Ou, nas alienações, o imposto de transmissão municipal ou estadual, conforme o caso. Poderiam, mas não podem.
Em alguns municípios do Brasil, por desconhecimento dos respectivos legisladores, leis ou códigos municipais fazem referência a essa imunidade. Ora para afirmar que não incide imposto, ora para condicionar o reconhecimento da garantia constitucional a algum ato administrativo de qualquer espécie por parte do município. Todos eles estão errados.
O poder pertence à soberania do país. O poder de editar leis tributárias - federais, estaduais ou municipais - é outorgado pela Constituição. No caso das imunidades, a própria Constituição expressamente nega esse poder. Quem não tem poder para criar o imposto, não tem poder para legislar sobre ele. Não tem poder nem mesmo para dizer que o imposto não incide.
Qualquer disposição de lei que verse sobre a matéria, ou é inútil (não cabe à União, ao Estado ou ao Município reconhecer direito que a Constituição já reconheceu diretamente) ou é inconstitucional (não lhes cabe condicionar o que a Constituição não condicionou). Além de ofender também o Código Tributário Nacional.
“No que diz respeito ao IPTU - distingue, por isso, Sacha Calmon Navarro Coelho - não podem os municípios tributar os prédios ou terrenos onde se exerce o culto (os templos). Numa interpretação restritiva, que não é unânime na doutrina, podem tributar com o imposto predial ou o territorial os terrenos paroquiais, da mitra, das ordens religiosas, das seitas e religiões, que se voltem a fins econômicos: prédios alugados, terrenos arrendados para estacionamento, conventos e seminários, lotes vagos, etc. Agora, se o patrimônio imóvel de qualquer religião estiver afetado, ainda que lucrativamente, a fins educacionais ou assistenciais, e desde que estejam devidamente cumpridos os antepostos da lei complementar tributária, há pouco versados, então a questão passa a quadrar-se nos lindes da imunidade das instituições de educação e assistência, obstando aos municípios o exercício da competência tributária impositiva relativamente ao predial e territorial urbano. Mas aí, já não se trata de imunidade dos templos de qualquer culto.”

6. CONCLUSÕES.
1. A imunidade decorre de norma constitucional supressora do poder de tributar.
2. As limitações constitucionais do poder de tributar só podem ser reguladas por lei complementar e é vedado, portanto, aos entes tributantes tentar regular, a qualquer pretexto, a norma constitucional imunizante dos templos.
3. Pelos princípios que consagra, essa imunidade não pode ser suprimida ou reduzida nem mesmo através de emenda constitucional.
4. Os templos de qualquer culto estão protegidos contra a incidência de impostos existentes ou que venham a existir e inconstitucional é qualquer lei que disponha em sentido contrário.

7. BIBLIOGRAFIA

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 6ª ed., Rio de Janeiro. Forense. 1985.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 3ª ed., S. Paulo. RT, 1991.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário, 4. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1992
__________ Curso de Direito Tributário Brasileiro. 2ª ed., Rio de Janeiro. Forense, 1.999.
Constituições do Brasil e Constituições Estrangeiras. Brasília. Subsecretaria de Edições Técnicas. Senado Federal. 1986
CORWIN, Edward S.. A Constituição Norte-americana e seu significado atual, trad. Leda Boechat Rodrigues. Rio de Janeiro. Zahar, 1959
CRETELLA JUNIOR, José. In Comentários à Constituição Brasileira de 1988, S. Paulo. Forense Universitária, 1992.
DERZI, Misabel de Abreu Machado. Rol dos princípios e das demais limitações na Constituição de 1988. in BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 6ª ed., Rio de Janeiro. Forense, 1985.
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio Introdução ao estudo do direito- técnica, decisão, dominação. 3ª ed., S. Paulo, Atlas, 2001
LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro. Liber Juris, 1995
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 14ª ed., S. Paulo. Malheiros, 1998.
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MERQUIOR, José Guilherme. Liberalismo viejo y nuevo. Mexico. Fondo de Cultura Económica, 1997
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9ª Ed., S. Paulo. Atlas, 2001
PINTO FERREIRA, Luiz. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. S. Pauilo, Saraiva, 1978
SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. A Imunidade Religiosa, in Revista Dialética de Direito Tributário, n. 4. S. Paulo. Dialética. 1996.

Publicado no livro “Reflexões em Direito Político e Econômico”, São Paulo: Mackenzie, 2002, pp. 31-54
LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro. Liber Juris, 1995, p. 29
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio Introdução ao estudo do direito- técnica, decisão, dominação. 3ª ed., S. Paulo, Atlas, 2001, p. 228
MARTINS, Ives Gandra da Silva. in Comentários à Constituição do Brasil, 6º Vol., Tomo I, Saraiva, 1990, p. 180.


DERZI, Misabel de Abreu Machado. Rol dos princípios e das demais limitações na Constituição de 1988. in BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 6ª ed., Rio de Janeiro. Forense, 1985, p. 140.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9ª Ed., S. Paulo. Atlas, 2001, p.71
CORWIN, Edward S.. A Constituição Norte-americana e seu significado atual, trad. Leda Boechat Rodrigues. Rio de Janeiro, Zahar, 1959, pp. 229-230
MARSHALL, T.H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro. Zahar, 1967, pp. 63-64
MERQUIOR, José Guilherme. Liberalismo viejo y nuevo. Mexico. Fondo de Cultura Económica, 1997, p. 17
SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. A Imunidade Religiosa, in Revista Dialética de Direito Tributário, n. 4. S. Paulo. Dialética, 1996, p. 64.

in Comentários à Constituição de 1967, 3ª ed., Rio de Janeiro. Forense. 1987. Tomo II. p. 425.

CRETELLA JUNIOR, José. in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, S. Paulo. Forense Universitária, 1992, v. VII, p. 3557.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 3ª ed. S. Paulo. RT, 1991, p. 353 (nota 144).

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 14ª ed., S. Paulo. Malheiros, 1998, p. 187.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário, 4ª ed., Rio de Janeiro. Forense, 1992, pp. 352-353.

SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. A Imunidade Religiosa, in Revista Dialética de Direito Tributário, n. 4. S. Paulo. Dialética. 1996, p. 62.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 6ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 1985, p. 142.

Publicado no D. O . do Rio de Janeiro, de 08.10.97, p. 29.


COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 2ª ed., Rio de Janeiro. Forense, 1.999. p. 269.

Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 8 de junho de 2006.

Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ALVARENGA, José Eduardo. Imunidade Tributária dos Templos Religiosos. Disponível em Acesso em :31 de agosto de 2010

Autor:
José Eduardo de Alvarenga
alvarenga@alvarenga.adv.br
Bacharel e pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo.
Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie – SP
Procurador do Estado de São Paulo, aposentado.
Autor de Parcerias Público-Privadas – Comentários à Lei Brasileira ( Ed. Mapontes, São Paulo, 2005) e Novo Código Civil – Direito Empresarial e Terceiro Setor (Ed. Booklink, Rio de Janeiro, 2002). Autor de diversos artigos jurídicos, publicados em livros, revistas e sítios jurídicos.
Atualmente é consultor jurídico, palestrante e professor convidado da FGV-Direito-Rio.

Academia brasileira de direito, 8/6/2006

Fonte: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=248&categoria=Arbitragem

A ONG na Berlinda

Tomáz de Aquino Resende
Procurador de Justiça, Coordenador do Centro de Apoio ao Terceiro Setor, do Ministério Público de Minas Gerais e Presidente da Associação Nacional dos Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social (PROFIS)

Nos últimos dias a mídia tem dado especial destaque ao tema das organizações sem fins lucrativos. Desde editoriais de importantes jornais diários, passando por grandes reportagens de revistas semanais e até mesmo nas páginas de diversão e entretenimento, mencionando o realce que se pretende dar a tais instituições até em novelas.
O assunto está verdadeiramente “na moda”, até uma CPI das “ONGs” encontra-se instalada no Senado. O cerne da pauta é especialmente o do uso, ou mau uso, de recursos públicos e da facilidade com que têm sido vultosas quantias transferidas dos cofres governamentais para tais organizações de forma e com resultados que deixam muito a desejar, especialmente no quesito transparência.
Outro ponto que tem realçado a polêmica sobre a questão é o do temor de alguns de que o chamado terceiro setor esteja assumindo papéis de incumbência naturalmente estatal.
Especulam-se, então, ao sabor da ideologia ou do interesse dos articulistas, mais das vezes sem dados a sustentar as posições.
Muito fácil falar e dá ar de moralidade a quem afirma que “é preciso tirar as ONGs das tetas do Estado”, ou tem “que dar um pau em ONGs picaretas”.
Bom mesmo que a mídia se preocupe com isso e traga à luz o máximo de informações possíveis ao explorado contribuinte brasileiro, afinal de contas tais recursos são parte da imoral carga tributária a todos nós imposta.
Penso, entretanto, que é preciso mais cuidado ao tratar do tema, principalmente com a busca de informações mais concretas sobre o assunto. Não podemos ser levianos, especialmente em assunto dessa importância e gravidade.
O fato é que dados demonstram que o tal terceiro setor tem cada vez mais influência na chamada sustentabilidade do estado. Gera emprego e renda tal qual o mercado e cuida de questões sociais e ambientais a muito menor custo, com mais eficiência e em maior quantidade do que os governos. Basta ver, por exemplo, que mais do que 70% das internações hospitalares feitas pelo SUS são feitas pelas chamadas filantrópicas, que nada mais são do que hospitais do terceiro setor. Instituições educacionais mantidas por fundações e associações têm também demonstrado que é possível fazer ensino de qualidade e quantidade a preço bem mais baixo do que o “gratuito” (escandalosamente caro) ensino público. A arrematar tal assunto duvido de resposta negativa quanto à pergunta: se o projeto da sociedade civil de combate à desnutrição infantil (capitaneado por D. Zilda Arns) não é muito mais eficaz, transparente e útil do que o chamado fome zero do governo federal?
Diagnóstico realizado em Belo Horizonte confirmou que menos do que 40% das organizações sem fins lucrativos, comum e erradamente chamadas de ONG¹, utilizam recursos públicos para atender às demandas a que se propõem, ou seja, 60% das instituições benemerentes fazem seus atendimentos de interesse coletivo sem utilizar recursos do Erário. Mais ainda, diz a pesquisa que mesmo nas 40% que utilizam recursos públicos, estes não representam mais que 30% de suas receitas. Diante de tais dados fica clara a igualdade de importância dos setores na manutenção eficaz do estado e que, definitivamente não é “dando um pau nas ONGs” que vamos melhorar as caóticas condições sociais e ambientais em que vivemos.
Já há alguns anos tenho insistido no que chamo de intersetorialidade que nada mais é do que a busca de definição de papéis para que governo governe, mercado produza e distribua lucros e que organizações sem fins de lucro cuidem de ações sociais e ambientais com profissionalismo e transparência, para que não continuemos com governo distribuindo “carteirinhas de pobre” em nome de justiça social e distribuição de renda; mercado fazendo propaganda de responsabilidade social com dinheiro do contribuinte (renúncias fiscais) e Terceiro Setor querendo governar e vivendo à custa de desgraças coletivas. Que governo governe, que mercado financie e que pessoas façam.
Ações governamentais sérias e positivas devem ser realçadas, bem assim como empresas devem estar conscientes de que não há resultado positivo sobre a miséria geral e Terceiro Setor buscando resultados e não meios de sobrevivência de seus gestores, de tudo que é bom nisso temos inúmeros e excelentes exemplos.
O que nos preocupa de fato é a ausência de marco legal definidor de qual terceiro setor merece especial atenção do Estado, seja em fomento, seja em controle e principalmente de que forma há que se dar tal relação, pois, a legislação atual mais atrapalha do que ajuda, as propostas que tramitam pioram a situação e aproveitam-se disso os mal-informados ou mal-intencionados que bem felizes estão com a situação vigente, ou que dela tiram partido até mesmo para vender manchetes.

Fonte: http://apf.org.br/portal/artigo-interna.php?ArtigoID=39

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Tributação e Desenvolvimento

Ivo Gico Jr.
Professor de Análise Econômica do Direito na Universidade Católica de Brasília (UCB(, fundador do Grupo de Pesquisa em Direito & Economia (GPDE) e Sócio do escritório Dino, Siqueira & Gico Advogados.


Todo direito tem custo. A polícia, para defender o direito de propriedade, o médico do SUS para cuidar da sua saúde, o professor para ensinar a seus filhos, um Judiciário independente e bem equipado, um Banco Central capaz de proteger a moeda, tudo isso tem custo. Mesmo sua liberdade de expressão depende fundamentalmente de ampla e complexa estrutura estatal que permita e viabilize a expressão de ideias sem que grupos contrários possam silenciá-las pela força e intimidação, inclusive de grupos pertencentes ao próprio Estado.

Logo, todo e qualquer direito depende de arrecadação que faça frente às despesas estatais incorridas no seu provimento. Nesse sentido, a tributação, entendida como forma de financiamento coletivo de atividades socialmente relevantes, é essencial para a existência da sociedade civilizada tal como a compreendemos hoje.

No entanto, expropriar pela força os cidadãos de parte de seus bens, isto é, tributar, significa em larga medida distorcer a estrutura de incentivos dos agentes envolvidos na atividade tributada e destruir riqueza. Por exemplo: suponha que João, um professor de mandarin, dê aulas particulares por R$ 30 a hora/aula. Se Sofia não fosse sua aluna, a segunda melhor opção de João seria lecionar por R$ 25 a hora/aula em uma escola de línguas, que cobra R$ 40 por hora de cada aluno. Ele ganha, portanto, R$ 5 a mais por hora dando aulas particulares. Sofia, por sua vez, estaria disposta a pagar até R$ 35 por hora/aula, logo, economiza R$ 5 por hora tendo aulas com João. Juntos, João e Sofia estão em melhor situação após a troca e ganham R$ 10 a mais por hora com esse arranjo voluntário.

Suponha agora que o governo crie um tributo de R$ 15 sobre hora de aula particular. Nesse caso, após pagar o imposto, Sofia estaria disposta a pagar no máximo R$ 20 por hora, o que não cobriria os custos de João. Por outro lado, João estaria disposto a dar aula por, no mínimo, R$ 25 (o mesmo que ganharia na escola) que, com o imposto, custaria R$ 40, mais do que Sofia estaria disposta a pagar. Resultado da tributação: João dará aula na escola, sua segunda opção, e Sofia não aprenderá mandarin, sendo que ambos perderão R$ 10 por hora/aula nesse cenário, ou seja, o arranjo original gerador de riqueza deixará de existir e a sociedade como um todo ficará mais pobre.

Esse exemplo apenas ilustra como a tributação de qualquer atividade envolve, em maior ou menor grau, a destruição de riqueza social (peso-morto) e a distorção em maior ou menor grau da estrutura de incentivos dos agentes envolvidos, que adaptarão seu comportamento à nova realidade. Ora, se todo direito depende essencialmente da tributação para existir, mas tributar significa destruir riqueza e distorcer incentivos, como resolver esse impasse? Bem, em uma primeira aproximação podemos dizer que um tributo deve ser instituído tão somente quando a atividade financiada pela tributação gerar mais valor para a sociedade do que a riqueza destruída, i.e., quando o tributo gerar valor líquido para a sociedade.

Obviamente, a simplicidade da resposta esconde a enorme complexidade de sua aferição e implementação. Essa não é uma questão meramente acadêmica. Em realidade, esse dilema tem sido objeto de debate e conflitos desde que os povos se organizaram em comunidades relativamente estruturadas e continua na agenda de todos os governos do mundo moderno. O problema é de especial importância para os países em desenvolvimento, nos quais há ainda muito espaço para a expansão da infraestrutura social e legal, como é o caso do Brasil.

Uma abordagem juspositivista não é capaz de oferecer resposta adequada a essa pergunta. A hermenêutica tão pouco é capaz de oferecer respostas adequadas. É necessário ampliarmos nossos horizontes e buscarmos retorno além do conhecimento jurídico tradicional. É necessário compreendermos a realidade e, para isso, as ciências sociais são candidatas naturais a essa função.

Entre as ciências sociais, a historicamente mais próxima da questão aqui discutida é a economia que, em larga medida, dialoga com as demais ciências sociais, como a política, psicologia e sociologia. A Análise Econômica do Direito ou simplesmente a Juseconomia pode nos auxiliar nessa tarefa tão importante quanto difícil de mensurar e estimar o provável impacto de uma medida tributária, bem como os potenciais ganhos sociais com a receita auferida. Sem essa informação, quaisquer discussões tributárias reduzem-se a exercícios de adivinhação ou meros exercícios retóricos. Potencialmente tão lesivos quanto operar um doente no escuro.

Note-se que o argumento formalista de que qualquer cobrança de tributos decorre do interesse público e, portanto, seria desejável, é materialmente falso. A simples existência de um tributo não é suficiente para gerar a presunção de que ele é, em si, socialmente desejável. É preciso uma análise séria e informada dos custos e benefícios associados a cada um deles, o que não é feito regularmente.

De qualquer forma, a simples consideração da tensão entre tributação e desenvolvimento nos abre um leque considerável de questões e problemas para serem estudados e debelados. A Juesconomia é, certamente, importante instrumental nessa empreitada e, paulatinamente, os cursos de graduação e pós-graduação em direito estão se apercebendo dessa necessidade, tanto na área tributária quanto em outras searas. A questão é de grande importância, os instrumentos, ainda que imperfeitos, estão à disposição; basta que estejamos preparados para empregá-los.

Fonte: http://www2.correiobraziliense.com.br/cbonline/direitojustica/sup_dej_31.htm?

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

O Principio ganha-ganha

“Parece-nos evidente que não podemos prosseguir nesse rumo, pois, nos levaria a um abismo. Fomos tão insensatos nas últimas gerações que construímos o princípio de autodestruição acrescido pelo aquecimento global irreversível”

Por Leonardo Boff *

Se olharmos o mundo como um todo, percebemos que quase nada funciona a contento. A Terra está doente. E como somos, enquanto humanos, também Terra (homem vem de humus), nos sentimos também, de certa forma, doentes.

Parece-nos evidente que não podemos prosseguir nesse rumo, pois, nos levaria a um abismo. Fomos tão insensatos nas últimas gerações que construímos o princípio de autodestruição acrescido pelo aquecimento global irreversível. Isso não é fantasia holywoodiana. Entre estarrecidos e perplexos, nos perguntamos: como chegamos a isso? Como vamos sair desse impasse global? Que colaboração cada um pode dar?

Em primeiro lugar, há de se entender o eixo estruturador da sociedade-mundo, principal responsável por esse curso perigoso. É o tipo de economia que inventamos com a cultura que a acompanha que é de acumulação privada, de consumismo não solidário a preço da pilhagem da natureza. Tudo é feito mercadoria para a troca competitiva. Nessa dinâmica só o mais forte ganha, os outros perdem ou se agregam como sócios subalternos ou desaparecem. O resultado desta lógica da competição de todos contra todos e da falta de cooperação é a transferência fantástica de riqueza para poucos fortes, os grandes conglomerados a preço do empobrecimento geral.

Mas há que reconhecer: por séculos, essa troca competitiva conseguia abrigar a todos, bem ou mal, sob seu guarda-chuva. Criou mil facilidades para a existência humana. Mas hoje, as possibilidades deste tipo de economia estão se esgotando como o evidenciou a crise econômico-financeira de 2008. A grande maioria dos países e das pessoas se encontram excluídas.

O próprio Brasil não passa de um sócio subalterno dos grandes, com a função a ele reservada de ser um exportador de matérias primas e não um produtor de inovações tecnológicas que lhe dariam os meios para moldar seu próprio futuro. Não nos descolonizamos ainda totalmente.

Ou mudamos ou a vida na Terra corre risco. Onde buscar o princípio articulador de uma outra forma de vivermos juntos, de um novo sonho para frente? Em momentos de crise total e estrutural precisamos consultar a fonte originária de tudo: a natureza. Ela nos ensina, o que as ciências da Terra e da vida já há muito nos estão dizendo: a lei básica do universo, não é a competição que divide e exclui, mas a cooperação que soma e inclui.


Todas as energias, todos os elementos, todos os seres vivos, das bactérias aos seres mais complexos, são interdependentes. Uma teia de conexões os envolve por todos os lados, fazendo-os seres cooperativos e solidários, conteúdo maior do projeto socialista. Por causa desta teia chegamos até aqui e poderemos ter futuro para frente.

Aceito este dado, temos condições de formular uma saída para as nossas sociedades. Ha que se fazer conscientemente da cooperação, um projeto pessoal e coletivo, coisa que não se viu em Copenhague na COP-15 sobre o clima.

Ao invés da troca competitiva onde só um ganha e os demais perdem, devemos fortalecer a troca complementar e cooperativa, o grande ideal dos andinos do “bem viver”(sumak kawsay) pelo qual todos ganham porque todos participam. Importa assumir o que a mente brilhante do Nobel de matemática John Nesh formulou: o princípio do ganha-ganha, pelo qual todos dialogando e cedendo saem beneficiados sem haver perdedores.

Para conviver humanamente inventamos a economia, a política, a cultura, a ética e a religião. Mas desnaturamos estas realidades “sagradas” envenenando-as com a competição e o individualismo, dilacerando assim o tecido social.

A nova centralidade social e a nova racionalidade necessária e salvadora está fundada na cooperação, no pathos, no sentimento profundo de pertença, de familiaridade, de hospitalidade e de irmandade com todos os seres. Se não fizermos essa conversão, preparemo-nos para o pior.

* Leonardo Boff é teólogo e professor emérito de ética da UERJ. Este artigo foi originalmente publicado no Mercado Ético.

Fonte: http://www.akatu.org.br/central/opiniao/2010/o-principio-ganha-ganha

A verdadeira Riqueza das Nações - Riane Eisler

Riane Eisler, austríaca-americana, é um dos mais respeitados nomes da sociologia e do feminismo em todo o mundo. Para ela o “novo feminismo” é capaz de oferecer um modelo alternativo de desenvolvimento econômico capaz de evitar crises profundas.

Em seu trabalho mais recente, “A Verdadeira Riqueza das Nações”, ela reivindica uma revisão dos princípios econômicos para que passemos a dar valor à solidariedade em vez da individualidade e da mesquinhez a qualquer custo.

Seu livro mais famoso, publicado no Brasil como “O Cálice e a Espada” é considerado pelo antropólogo Ashley Montagu, da Universidade de Princeton, como o livro mais importante desde “A Origem das Espécies” de Darwin. Nele, Eisler junta peças da arqueologia, antropologia, sociologia, história da arte – e até mesmo da política e da economia – para analisar o passado da humanidade e identificar em que condições se deu a mudança do modelo social do matriarcado para o atual, ainda repleto de práticas machistas.

Fonte: http://especiais.globonews.globo.com/milenio

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Cinco "dicas" para o faz tudo cumprir sua agenda

Por Ana Carolina Franceschi Simões, www.administradores.com.br

Compartilhar ImprimirHoje vivemos numa era em que a velocidade das notícias é frenética. Com a internet e as redes sociais temos a sensação de que não conseguimos acompanhar tudo, no entanto, não queremos ficar fora das rodas de discussão, dos sites de relacionamentos e parecer desatualizados. E agora, tudo é para ontem. As empresas de e-commerce estão cada vez mais rápidas em suas entregas, pois o consumidor quer ter a comodidade de fazer compras online e receber na mesma hora. Não conseguimos esperar sites que demoram mais que dez segundos para abrir. As redes de fast foods ganham cada vez mais versões, pois é preciso se alimentar rapidamente.


E no ambiente de trabalho? Se você estava sobrecarregado, agora tem de dar conta de responder emails instantaneamente, senão o remetente fica desesperado; de participar de conference call de última hora com a filial no exterior e ainda escrever atas e postar na extranet da empresa. Com tudo isso, você é um profissional que se vangloria por que faz horas extras e nem tirou férias? Em caso positivo, é melhor rever seus conceitos.

O profissional 'faz tudo' que atendia aos pedidos de todo mundo, levava trabalho para casa, não tinha tempo de lazer e nem dava atenção para os filhos, não ganha mais pontos. Hoje é verdadeiramente visto como capaz e eficiente, o que cumpre prazos, tira férias anuais e tem tempo de qualidade com a sua família.

Mas na era da ansiedade, como administrar este tempo? Como acabar com a angústia de ter deixado muitas tarefas para o outro dia? Abaixo algumas dicas para que o seu dia renda e você consiga sair do trabalho com o sentimento de dever cumprido.

1 - Estabeleça o que é importante para você e para o seu chefe - Além de ser necessário diferenciar o que é urgente do que é importante, precisamos nos adaptar aos pedidos de nossa chefia ou colegas. Um passo importante é sempre perguntar ao requisitante qual a urgência e o prazo para que esta tarefa seja concluída. Muitas vezes, a atividade nem é tão urgente assim, mas ao recebermos, nos sentimos na obrigação de terminá-las, prejudicando o que havíamos programado para o nosso dia de trabalho. Comunicação é uma palavra importantíssima no processo de administração de tempo.

2 - Saiba dizer "não" - Não é porque negamos a participação em uma reunião, ou não aceitamos fazer determinada tarefa em tal prazo que iremos ser taxados de descomprometidos ou preguiçosos. Ao contrário. Se tivermos boas justificativas para não comprometer as outras atividades em andamento, demonstramos o quanto temos controle de todas as tarefas. O profissional que aceita tudo que lhe é pedido, com certeza faz mais horas extras que o necessário.

3 - Avalie se reuniões são mesmo necessárias - Reuniões são outro grande mal das grandes corporações. A quantidade de encontros para as quais somos chamados certamente poderia diminuir um bocado.

Analise se realmente a reunião é necessária. Em caso positivo, envie a pauta para todos os envolvidos com antecedência, seja objetivo e, como num debate na tevê, utilize um cronômetro para que ninguém estoure o tempo. Caso contrário, as discussões começam a se dispersar e a reunião termina com nenhum resultado produtivo. No caso de estar com outras tarefas urgentes, podemos pedir que um colega vá em nosso lugar, ou simplesmente solicitar a ata, após a reunião. Portanto, estabeleça estes filtros para ganhar mais tempo no trabalho para o que realmente é importante.

4 - Não deixe que emails e mensagens instantâneas atrapalhem a sua concentração - Como lidar com e-mails intermináveis, mensagens instantâneas e posts em mídias sociais que nos tomam boa parte do dia? Uma dica é programar um horário para fazer cada uma destas tarefas, para não ficar o dia todo em meio a todas estas informações. O email, ainda o meio mais comum de comunicação, pode ficar fechado quando estivermos fazendo uma tarefa que exija concentração ou que tenhamos um prazo curto para entregar.

Desta forma, não vamos nos distrair a cada email que chegar. As mensagens instantâneas devem ser utilizadas para facilitar o nosso dia a dia e não atrapalhar. Use os recursos de mudar seu status para ocupado ou urgente, ou simplesmente desligue quando precisar cumprir um prazo apertado.

5 - Considere um espaço para imprevistos em sua agenda - Use e abuse do seu calendário e/ou agenda e mantenha-se sempre a par de suas próximas atividades e reuniões. Porém considere sempre um tempo para os chamados "imprevistos". Se a agenda estiver 100% cheia em um dia e algo inesperado ocorrer, como um pedido da diretoria ou um telefonema mais longo de um cliente, a programação vai por água abaixo e teremos de ficar até mais tarde. Um espaço para imprevistos evita que isso aconteça e aumenta a chance de sair no horário e assim termos tempo para a família e amigos.



Ana Carolina Franceschi Simões - sócia da MultiMeta Treinamentos, com ampla experiência profissional na área de marketing e pesquisa; é formada em Publicidade pela Faculdade Casper Líbero, com MBA na FIA USP; atua como professora de Marketing da Faculdade Uniban

Fonte: www.administradores.com

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

I Congresso Informação de Custos e Qualidade no Setor Publico


Por: Valmir Leôncio da Silva

No Período de 31 de agosto a 02 de setembro a Escola de Administração Fazendária - ESAF, estará ealizando o I Congresso: Informação de Custos e Qualidade do Gasto no Setor Público.

O Congresso é uma continuação dos trabalhos desenvolvidos no I Seminário Internacional “Informação de Custos no Setor Público, sendo que o O objetivo do evento é dar continuidade ao debate sobre a melhoria da qualidade dos gastos público a partir do desenvolvimento do Sistema de Informações de Custos do Governo Federal.

O novo sistema, cuja ferramenta básica será disponibilizada para os gestores públicos a partir do segundo semestre de 2010 e integrará a estratégia de melhoria do macro processo orçamentário e financeiro do governo federal que vem sendo promovida pela Fazenda e Planejamento.

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, explicou durante o I Seminário Internacional “Informação de Custos no Setor Público", (realizado em Brasília nos dias 3 e 4 de dezembro de 2009) que os dois grandes objetivos do novo sistema são reduzir os custos da administração pública e prestar contas à sociedade. “Trata-se de uma mudança de paradigma. Nós vamos transformar em custo a informação que hoje é despesa orçamentária, a partir dos projetos, atividades e produtos já existentes”, reforçou.

Conforme Nelson Machado, o novo sistema permitirá aos gestores identificar onde e como mudar um método de trabalho ou de produção visando otimizar custos: “Hoje há uma grande dificuldade em definir quais são os objetos de custo, que, no setor público, são os mais variados possíveis.”

O secretário-executivo comentou durante o evento que com o novo instrumento será possível apurar o custo de um programa como o Bolsa Família ou de ensino à distância, além do custo de um produto específico, como uma vacina ou uma certidão negativa. “Atualmente, na falta de informações de custos, o governo usa a despesa liquidada. É a partir deste conceito de despesa liquidada e quantidades executadas que vamos evoluir para a informação de custo.”

Nelson Machado destacou ainda que, no início, o novo sistema fará uma figura “pálida” ou “borrada” dos custos dos programas, atividades e produtos do governo federal. “Mas a figura será clareada na medida em que for utilizada pelos gestores, que serão os responsáveis pelos lançamentos das despesas e poderão identificar seus próprios equívocos ou melhorar a qualidade da informação”.

A nova ferramenta será disponibilizada para os usuários nos órgãos centrais e setoriais de planejamento, orçamento, finanças e controle, para gestores de programas, dirigentes públicos e sociedade em geral.

O grande "lance" do Congresso é que ele será retransmitido via internet, em pontos pré-determinados, para aqueles que não puderem participar presencialmente. Nos dias em que acontecerá o eventio será disponibilizado na página principal do site (www.custosnosetorpublico.info) um link, para que os interessados assistam ao congresso dos seus computadores ou em pontos de retransmissão por todo o Brasil. As pessoas que participarem do Congresso nos pontos de retransmissão receberão certificado. Para nós que estamos em São Paulo o ponto de retrasmissão será o CRCSP, CLICK AQUI E VEJA A PROGRAMAÇÃO COMPLETA

Fonte:http://acontabilidadepublica.blogspot.com/2010/08/por-valmir-leoncio-da-silva-no-periodo.html

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

IN SRF nº 011, de 21 de fevereiro de 1996

DOU de 22/02/1996

Dispõe sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1996.
Alterada pela IN SRF nº 14/96, de 15 de março de 1996.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e das Leis nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução regula a determinação e o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos em operações ou atividades estranhas à sua finalidade e das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões legalmente regulamentadas.

§ 1º As sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987) poderão optar pela tributação de seus resultados, na pessoa jurídica, mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário ou do mês de início de suas atividades com base no lucro real, apurado mensalmente, ou na forma da alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º A opção pela tributação na pessoa jurídica, manifestada na forma do parágrafo anterior, não poderá ser modificada em relação ao ano-calendário em que exercida.

§ 3º As sociedades civis de que trata o § 1º, que houverem optado pelo pagamento do imposto na forma da alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 3º, poderão, na apresentação da declaração de rendimentos, optar pela tributação com base no lucro presumido.

Art. 2º O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro serão devidos à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 25 e 57).

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será determinada mensalmente de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.

Seção II

PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A partir de janeiro do ano-calendário de 1996, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade.

§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares e de transporte de carga;
III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte;
IV - 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
e) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
f) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.

§ 2º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas b a f do inciso IV do parágrafo anterior, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

§ 3º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 2º para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso.

§ 5º Às receitas auferidas nas atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 6º Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata este artigo será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:

I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) perdas nas operações de renda variável;

II - no caso de empresas de seguros privados, o cosseguro e resseguros cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - integrarão também a receita bruta:

a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas no inciso anterior.

II - é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa

§ 8º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

Acréscimos à Base de Cálculo

Art. 4º Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

I - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

III - os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

IV - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;

V - os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados:

VI - as variações monetárias ativas.

§ 1º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 2º Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

I - no caso de investimentos permanentes em:

a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, atendido o disposto no art. 377 do RIR/94:

1. valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;

2. ágio ou deságio na aquisição do investimento;

3. provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.

II - no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;

III - no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, observado o disposto no § 2º do art. 369 do RIR/94;

§ 3º No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.

§ 4º Os valores dos bens e direitos sujeitos à correção monetária serão atualizados até 31 de dezembro de 1995, tomando-se por base o valor da UFIR de R$ 0,8287.

§ 5º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do imposto de renda devido mensalmente.

§ 6º O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação (art. 370 do RIR/94) deverá integrar a base de cálculo do imposto de renda mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebido em cada mês.

Receita Bruta

Art. 5º A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se que:

I - as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas;

II - nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 021, de 13 de março de 1979, observado o disposto no inciso IV;

III - no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do imposto de renda mensal e da contribuição social sobre o lucro, no mês em que for completada cada unidade;

IV - a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições dos arts. 358 e 359 do RIR/94, será reconhecida no mês do recebimento.

Parágrafo único. Da receita bruta serão excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

Lucro Inflacionário

Art. 6º Integra, também, a base de cálculo do imposto de renda mensal, 1/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando a pessoa jurídica , observado o disposto no art. 55, houver efetuado o pagamento integral do imposto incidente sobre o saldo de lucro inflacionário acumulado remanescente em 31 de dezembro de 1995.

Valores Não Integrantes da Base de Cálculo do Imposto

Art. 7º Ressalvado o disposto no inciso I do § 7º do art. 3º, não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal, de que trata esta Seção:

I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável:

II - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;

III - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

IV - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

V - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

VI - o imposto não cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário.

Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos a que se refere o inciso I deste artigo serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos (arts. 65 a 75 da Lei nº 8.981, de 1995).

Determinação do Imposto Devido

Art. 8º O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 3º a 6º.

§ 1º É facultado à pessoa jurídica, a partir do mês em que a base de cálculo acumulada exceder o limite de R$ 240.000,00, acrescer ao imposto a ser pago em cada mês o adicional do imposto calculado à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 2º Para a pessoa jurídica que estiver iniciando atividades, o limite referido no parágrafo anterior será igual a R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses contados a partir do início das atividades até o mês de dezembro do ano-calendário.

DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA MENSAL

Art. 9º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês:

I - o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, ao Vale-Transporte, às Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;

II - o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;

III - o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores:

a) se pago até 1995, atualizado pela variação da UFIR até 31 de dezembro daquele ano e acrescido dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei n 9.250, de 1995, a partir de 1º de janeiro de 1996;

b) se pago a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido dos juros de que trata a alínea anterior.

§ 1º Em nenhuma hipótese poderão ser deduzidos o imposto retido na fonte e o imposto pago sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou variável.

§ 2º O imposto de renda pago a maior, apurado em 31 de dezembro de cada ano, somente poderá ser deduzido a partir do mês de abril do ano subseqüente.

§ 3º Considera-se imposto de renda pago a maior a diferença positiva verificada entre o imposto de renda pago ou retido relativo aos meses do período de apuração e o respectivo imposto devido.

§ 4º A parcela excedente, em cada mês, dos incentivos a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser utilizada nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais específicos.

Seção III

SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL

Art. 10. A pessoa jurídica poderá:

I - suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

II - reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

§ 1º A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda pago a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base nas regras previstas nos arts. 3º a 6º.

§ 2º Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete.

Art. 11. O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 3º a 6º.

Parágrafo único. Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do imposto correspondente àquele mês.

Art. 12. Para os efeitos do disposto no art. 10:

I - considera-se período em curso, aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;

II - considera-se imposto devido no período em curso, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e deduzido, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução;

III - considera-se imposto de renda pago, a soma dos valores correspondentes ao imposto de renda:

a) pago mensalmente;

b) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso, inclusive o relativo aos juros sobre o capital próprio;

c) pago sobre os ganhos líquidos;

d) pago a maior ou indevidamente em anos-calendário anteriores.

§ 1º O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 33 a 37.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior alcança, inclusive, o ajuste relativo ao lucro inflacionário realizado segundo o disposto no art. 54.

§ 3º Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário".

§ 4º A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.

§ 5º O balanço ou balancete, para efeito de determinação do resultado do período em curso, será:

a) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;

b) transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês.

§ 6º Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no decorrer do ano-calendário.

Art. 13. A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes a que se referem os arts. 10 a 12, deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, observando-se o seguinte:

I - a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário.

II - as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do LALUR, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido Livro.

Seção IV

FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO MENSAL

Art. 14. A falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou da contribuição social sobre o lucro sujeita a pessoa jurídica aos acréscimos legais previstos na legislação tributária federal.

§ 1º No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica.

§ 2º A forma de apuração de que trata o parágrafo anterior será comunicada pela pessoa jurídica em atendimento à intimação específica do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional.

§ 3º Na falta de atendimento à intimação, no prazo nele consignado, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional procederá ao lançamento do imposto com base nas regras dos arts. 3º a 6º, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e nos arts. 43 e 45.

§ 4º As infrações relativas às regras de determinação do lucro real, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do imposto devido em determinado mês, ensejarão o lançamento pelo valor indevidamente reduzido ou suspenso.

§ 5º Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal, inclusive a escrituração do LALUR, demonstrando a base de cálculo do imposto relativa a cada mês, o lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real mensal.

Art. 15. A não-escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução de que trata o art. 10, aplicando-se o disposto no § 4º do artigo anterior.

Seção V

TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL

Pessoas Jurídicas Obrigadas

Art. 16. A partir do ano-calendário de 1996 estarão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 12.000.000,00 ou de R$ 1.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;

III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

VI - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

VIII - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

IX - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 10;

X - cuja receita decorrente da venda de bens importados, auferida no decorrer do ano-caledário, seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a R$ 994.440,00 UFIR;

XI - que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

§ 1º Considera-se receita total, o somatório:

a) da receita bruta mensal;

b) das demais receitas e ganhos de capital;

c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;

d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica à pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços na execução de obras de construção civil, desde que não se responsabilize pela execução da obra e preste unicamente serviços, sem utilização de materiais de sua propriedade.

Apuração Anual do Lucro Real

Art. 17. Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real e as que não optaram pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverão, para efeito de determinar o saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data da sua extinção.

Parágrafo único. O disposto no caput somente alcança as pessoas jurídicas que efetuaram o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no curso do ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts. 3º a 6º, ainda que, em qualquer mês do ano-calendário, tenham arbitrado o lucro ou tenham se utilizado da faculdade de suspender ou reduzir o valor dos pagamentos mensais, mediante a elaboração dos balanços ou balancetes a que se refere o art. 10.

Art. 18. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15%(quinze por cento) sobre o lucro real, sem prejuízo da incidência do adicional previsto no art. 37.

§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das leis comerciais.

§ 2º Considera-se lucro real o lucro líquido do período-base, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação do imposto de renda.

§ 3º Observado o disposto no § 4º do art. 37, para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:

a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente;

b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

c) do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

d) do imposto de renda calculado na forma dos arts. 3º a 6º e 10, pago mensalmente;

e) do imposto de renda da pessoa jurídica pago indevidamente em períodos anteriores, ainda que compensado no decurso do ano-calendário com o imposto de renda devido, apurado com base nas regras dos arts. 3º a 6º e 10.

§ 4º O imposto de renda retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996, correspondente às receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o semestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensação.

§ 5º A atualização a que se refere o parágrafo anterior alcança inclusive o imposto de renda pago, no decorrer do ano-calendário, com base em balanço ou balancete de redução.

§ 6º Para efeito de determinação dos incentivos fiscais de dedução do imposto, serão considerados os valores efetivamente despendidos pela pessoa jurídica.

Art. 19. Expirado o prazo para entrega da declaração de rendimentos a pessoa jurídica somente poderá optar pela tributação com base no lucro presumido antes de iniciado o procedimento de ofício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a apresentação da declaração de rendimentos com base no lucro real apurado anualmente somente será admitida se o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro, devidos mensalmente, na forma do art. 10, houverem sido pagos antes de iniciado o procedimento de ofício.

Tributos e Contribuições

Art. 20. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;

b) impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; e

c) concessão de medida liminar em mandado de segurança.

§ 2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte.

§ 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto, exceto quanto ao disposto no § 9º do art. 29.

§ 4º A dedutibilidade a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, inclusive, à parcela do valor do prêmio distribuído, correspondente ao imposto de trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995, modificado pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 1995.

§ 5º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição, ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição.

§ 6º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Provisões

Art. 21. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro somente serão dedutíveis as provisões:

I - para o pagamento de férias de empregados;

II - para o pagamento de décimo-terceiro salário;

III - para créditos de liquidação duvidosa;

IV - técnicas das companhias de seguro e capitalização bem como das entidades de previdência privada, quando constituída por exigência da legislação especial a elas aplicável.

Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa

Art. 22. A provisão para créditos de liquidação duvidosa somente será dedutível como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, quando constituída na forma do art. 43 da Lei nº 8.981 de 1995, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.065, de 1995.

Parágrafo único. O montante dos créditos decorrentes de operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras também compõe a base de cálculo da provisão, observado o disposto nas alíneas do § 3º do art. 43 da citada Lei.

Art. 23. Para efeito de determinação do saldo adequado da provisão a ser constituída, aplicar-se-á sobre o montante, em Reais, dos créditos oriundos da atividade econômica da pessoa jurídica, existente na data da constituição, o percentual obtido pela relação entre a soma das perdas efetivas ocorridas nos últimos três anos-calendário, relativas aos créditos daquela espécie, e a soma dos valores desses créditos, existentes no início dos anos-calendário correspondentes.

§ 1º Para efeito da relação estabelecida neste artigo, não poderão ser computadas as perdas relativas a créditos constituídos no próprio ano-calendário.

§ 2º O valor das perdas relativas a créditos sujeitos a atualização monetária será o constante do saldo no início do ano-calendário considerado.

§ 3º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar suas atividades é vedada a dedução de provisão para créditos de liquidação duvidosa.

§ 4º A relação percentual a que se refere este artigo poderá ser calculada com base nas perdas decorrentes de operações realizadas nos períodos anteriores, quando a pessoa jurídica tenha iniciado suas operações em prazo inferior a três anos-calendário.

Art. 24. Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão e o eventual excesso verificado será debitado a despesas operacionais.

§ 1º O débito dos prejuízos às contas de provisão e de despesas operacionais poderá ser efetuado, independentemente de terem-se esgotados os recursos para sua cobrança, após o decurso de:

a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a R$4.143,50 por devedor;

b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea "a", não podendo, nessa hipótese, a totalidade do débito exceder a 25% do lucro real, antes de computadas essas deduções.

§ 2º A parcela excedente poderá ser utilizada em anos-calendário subseqüentes, observado, cumulativamente com a totalidade do débito do próprio período da utilização, o limite referido na alínea "b" do parágrafo anterior.

§ 3º Será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor correspondente aos prejuízos que tenham sido debitados à conta de despesas operacionais, antes do decurso do prazo previsto no § 1º, não se admitindo o seu registro à débito da conta de provisão para créditos de liquidação duvidosa.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os valores adicionados somente serão passíveis de exclusão do lucro líquido, para determinação do lucro real, nos períodos subseqüentes, quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.

§ 5º Em qualquer hipótese, esgotados os recursos para sua cobrança, o débito dos prejuízos será dedutível para efeito de determinação do lucro real, independentemente da limitação contida na alínea "b" do § 1º.

Bens Não Relacionados com a Produção ou Comercialização

Art. 25. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução:

I - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

II - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Parágrafo único. Consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização:

a) Os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade ;

b) Os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;

c) os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;

d) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;

e) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;

f) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;

g) os veículos de transporte coletivo de empregados;

h) os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;

i) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;

j) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, pela pessoa jurídica arrendadora;

l) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.

Despesas com Alimentação

Art. 26. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução de despesas com a alimentação de sócios, acionistas e administradores.

Art. 27. As despesas com alimentação somente poderão ser dedutíveis quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

Parágrafo único. A dedutibilidade a que se refere este artigo independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa, desde que indistintamente a todos os empregados.

Contribuições e Doações

Art. 28. Para efeito de apuração do lucor real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias.

§ 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica, exclusivamente, em relação às:

a) contribuições destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

b) doações efetuadas:

1.a projetos culturais de que trata a Lei nº 8.313, de 23 dezembro de 1991;

2. às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a mencionada no nº 3, observado o disposto no º 2º;

3. a entidades civis, legalmente contituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, b, 2, somente poderão ser deduzidas as doações a entidade donatária que, cumulativamente:

a) comprove finalidade não-lucrativa;

b) aplique seus excedentes financeiros em educação;

c) assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º, b, 3, a dedutibilidade das doações está condicionada a que:

a) a entidade civil beneficiária tenha sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora;

b) as doações em dinheiro sejam feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

c) a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Juros Sobre o Capital Próprio

Art. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital.

§ 2º Para os fins do cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, valor:

a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;

b) da reserva especial de trata o art. 428 do RIR/94;

c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos arts. 384 e 385 do RIR/94, em relação às parcelas não realizadas.

§ 3º O valor do juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, não poderá exceder, para efeitos de dedutibilidade como despesa financeira, a cinqüenta por cento de um dos seguintes valores:

a) do lucro líquido correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos juros, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou

b) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores.

§ 4º Os juros a que se refere este artigo, inclusive quando exercida a opção de que trata o § 1º ou quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no:

a) lucro real, serão registrados em conta de receita financeira e integrarão lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro;

b) lucro presumido ou arbitrado, serão computados na determinação da base de cálculo do adicional do imposto.

§ 5º Os juros serão computados nos balanços de suspensão ou redução (art. 10)

§ 6º Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito.

§ 7º O imposto de renda incidente na fonte:

a) no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos ou compensado com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

b) será considerado definitivo, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isenta;

c) no caso de beneficiária sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento de rendimentos a seus sócios ;

d) deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subsequente à do pagamento ou crédito dos juros.

§ 8º A pessoa jurídica que exercer a opção de que trata o § 1º assumirá o ônus do imposto incidente na fonte sobre os juros.

§ 9º O valor do imposto será determinado sem o reajuste da respectiva base de cálculo e não será dedutível para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

§ 10. O imposto incidente na fonte, assumido pela pessoa jurídica, será recolhido no prazo de quinze dias contados do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos juros, sendo considerado:

a) definitivo, nos casos de beneficiário pessoa física ou jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isentas;

b) como antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real.

§ 11. Na hipótese da alínea "b" do § anterior, a pessoa jurídica beneficiária deverá registrar, como receita financeira, o valor dos juros capitalizados que lhe couber e o do imposto de renda na fonte a compensar.

§ 12. O valor do imposto registrado como receita poderá ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real.

Art. 30. O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte.

Parágrafo único. Para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real, os juros pagos ou creditados, ainda que imputados aos dividendos ou quando exercida a opção de que trata o § 1º do artigo anterior, deverão ser registrados em contrapartida de despesas financeiras.

Art. 31. O valor dos juros de que tratam os arts. 29 e 30, inclusive quando incorporados ao capital ou mantidos em reserva destinada a aumento de capital, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

Exclusões - Atividades Monopolizadas

Art. 32. Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a exclusão, do lucro líquido do exercício, do valor do lucro da exploração de atividades monopolizadas de que tratam o "caput" e o parágrafo único do art. 343 do RIR/94.

Adições e Exclusões - Correção Monetária

Art. 33. Os valores correspondentes a período anterior a 1996, que devam ser computados na determinação do lucro real, serão atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995, observadas as normas do art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 31 de outubro de 1995, tomando-se por base o valor da UFIR de R$ 0,8287.

Parágrafo único. A atualização de que trata este artigo também se aplica aos eventuais excessos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Agropecuário - PDTA e ao Vale-Transporte, na forma da legislação de regência.

Art. 34. Para efeito de determinação do lucro real, as exclusões do lucro líquido, em período-base subseqüente àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizadas na data prevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança, inclusive:

a) a parcela dedutível em cada ano-calendário, correspondente à diferença da correção monetária complementar IPC/BTNF relativa aos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989 (art. 426, § 1º, do RIR/94 e art. 40, § 2º, do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991);

b) a parcela dedutível em cada ano-calendário, correspondente ao saldo devedor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 424 do RIR/94).

Compensação de Prejuízos Fiscais

Art. 35. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, trinta por cento.

§ 1º Os prejuízos fiscais são compensáveis na forma deste artigo, independentemente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.

§ 2º Os prejuízos apurados anteriormente a 31 de dezembro de 1994, somente poderão ser compensados se, naquela data, fossem ainda passíveis de compensação, na forma da legislação então aplicável.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal do imposto com base no lucro real, a que se refere o § 6º do art. 37 da Lei nº 8.981, de 1995.

§ 4º O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais, bem como aos apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.981 com a redação dada pela Lei nº 9.065, ambas de 1995.

Art. 36. Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados, nos períodos-base subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza, observado o limite de que trata o "caput" do artigo anterior.

§ 1º Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.

§ 2º O resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa entre valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil, observado o disposto no art. 376 do RIR/94.

§ 3º Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período-base deverão ser apurados englobadamente entre si.

§ 4º No período-base de ocorrência, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

§ 5º A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

§ 6º Verificada a hipótese de que trata o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais atividades;

b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

§ 7º Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica deverão ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na parte B do LALUR, para compensação com lucros de mesma natureza apurados nos períodos subseqüentes.

§ 8º O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período-base subsequente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação.

§ 9º A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de trinta por cento do lucro líquido do período-base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.

§ 10. No período-base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de que trata o § 9º ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do LALUR;

§ 12. O disposto neste artigo não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Adicional do Imposto

Art. 37. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 1º O limite previsto neste artigo será igual a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de meses do período de apuração, quando este for inferior a doze meses.

§ 2º As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado deverão adicionar à receita bruta, para determinação da base de cálculo do adicional, os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável e os juros de que trata o art. 29.

§ 2º As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado deverão adicionar, à base de cálculo de que tratam os arts. 3º e 6º, para determinação da base de cálculo do adicional, os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável e os juros de que trata o art. 29. (Redação dada pela IN SRF nº 14/96, de 15/3/96) (Vide art. 2º da IN SRF nº 14/96)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

§ 4º O adicional será pago integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 5º O pagamento integral ou do saldo do adicional apurado no encerramento do período-base será efetuado:

a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que corresponder, juntamente com o imposto, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real apurado mensalmente ou no lucro arbitrado;

b) até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele a que corresponder, juntamente com o saldo do imposto, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real apurado anualmente;

c) no prazo de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de abril do ano subseqüente ao de sua apuração, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido.

Depósito para Reinvestimento

Art. 38. A opção pelo incentivo fiscal de redução por reinvestimento relativo aos meses em que a pessoa jurídica efetuou o pagamento do imposto com base nas regras dos arts. 3º a 6º e 10 deverá ser efetuada na declaração de rendimentos, devendo o valor do incentivo , quando for o caso, ser depositado até a data prevista para a entrega da referida declaração.

Incentivos Fiscais Regionais

Art. 39. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real poderão destinar parcela do imposto devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR ou FUNRES).

§ 1º No caso de apuração mensal do lucro real (art. 37, § 6º, da Lei nº 8.981, de 1995), o pagamento da parcela correspondente ao incentivo será efetuado, mensalmente, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em separado, com indicação em campo próprio dos seguintes códigos:

a) - FINOR - 1800
b) - FINAM - 1825
c) - FUNRES - 1838

§ 2º A opção será formalizada e considerada definitiva na declaração de rendimentos da pessoa jurídica, exceto na hipótese de que trata o Decreto nº 1.733, de 1995.

Art. 40. O disposto no parágrafo 1º do artigo anterior não se aplica ao imposto pago mensalmente, calculado com base nas regras dos arts. 3º a 6º e 10, bem como à diferença de imposto devido, apurada em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de atividade.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a parcela do imposto de renda correspondente ao incentivo será repassada aos respectivos fundos pela Secretaria da Receita Federal, observado o disposto na Portaria MF nº 107, de 17 de março de 1995.

Art. 41. Os valores relativos aos depósitos destinados a aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais serão classificados no ativo permanente/investimento.

Seção VI

TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

OPÇÃO

Art. 42. As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no art. 16, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 ou a R$1.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período-base anterior, quando inferior a doze meses, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 1º Considera-se lucro presumido o total resultante da soma dos seguintes valores:

a) dos resultados apurados segundo o disposto no "caput" e nos §§ 1º a 4º do art. 3º, com os acréscimos de que tratam o art. 4º e o parágrafo único do art. 7º;

b) dos rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

c) dos juros de que trata o art. 29.

§ 2º Os valores a que se referem as alíneas b e c do parágrafo anterior, submetidos à incidência do imposto na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos, somente serão computados para efeito de cálculo adicional.

§ 3º A opção pela tributação com base no lucro presumido será efetuada com a entrega espontânea, ainda que intempestiva, da declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 19.

§ 4º O fato de a pessoa jurídica não ter efetuado o pagamento nos prazos legais ou ter pago com insuficiência o imposto de renda devido, inclusive adicional, relativos aos fatos geradores ocorridos em cada mês, não impede o exercício da opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 5º O imposto ou parcela deste, calculado à alíquota de quinze por cento sobre as receitas auferidas em cada mês, não pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do auferimento da receita, ficará sujeito à incidência dos acréscimos legais previstos na legislação.

§ 6º A parcela correspondente ao adicional, quando não exercida a opção de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 8º, será paga no prazo de que trata o art. 37, § 5º , c, sem a incidência de multa e juros de mora.

§ 7º A pessoa jurídica que iniciar atividade ou que resultar de incorporação, fusão ou cisão, que não esteja obrigada ao regime de tributação com base no lucro real, cuja receita bruta total não exceda o limite de R$ 1.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período-base, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 8º As pessoas jurídicas que, em qualquer mês do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, poderão, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, exercer a opção referida no caput, relativamente aos demais meses do ano-calendário, observado o disposto neste artigo.

Seção VII

Pagamento Mensal com Base no Lucro Arbitrado

Art. 43. O imposto de renda devido será exigido mensalmente, no decorrer do ano-calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

b) determinar o lucro real;

III - o contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;

VI - o contribuinte não apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo previstos nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

VIII - o contribuinte não regularizar a escrituração do Diário ou livro Caixa, no prazo previsto na intimação, sem prejuízo da exigência da multa a que se refere o art. 89 da Lei nº 8.981, de 1995, agravada em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.

Art. 44. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento).

§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

I - 1,92% (um inteiro e noventa dois centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares e de transporte de carga;

III - 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte;

IV - 38,4 % (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

e) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

f) prestação de qualquer outro tipo de serviço não mencionado especificamente neste parágrafo.

§ 2º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionados nas alíneas b a f do inciso IV do § 1º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão utillizar, para determinação do lucro arbitrado mensal, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).

§ 3º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 2º para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até um determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso.

§ 5º Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata este artigo será de 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 6º As pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado, corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995, com base no valor da UFIR de R$ 0,8287.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio mês.

§ 8º A sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ou não ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 1987, terá o seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados.

§ 8º A sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 1987, terá seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados. (Redação dada pela IN SRF nº 14/96, de 15/3/96) (Vide art. 2º da IN SRF nº 14/96)

Art. 45. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, correspondente a cada mês, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a aplicação de uma das seguintes alternativas de cálculo:

I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;

II - 0,04 (quatro centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

III - 0,07 (sete centésimos) do valor do capital, inclusive sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;

IV - 0,05 (cinco centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

V - 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI - 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no mês a empregados;

VIII - 0,9 (nove décimos) do valor mensal do aluguel devido.

§ 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.

§ 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período-base anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base considerado.

§ 3º A atualização monetária a que se referem os incisos deste artigo será efetuada até 31 de dezembro de 1995, tomando-se por base o valor da UFIR de R$ 0,8287.

Acréscimos à Base de Cálculo

Art. 46. Ao resultado apurado com base no art. 44 serão acrescidos:

I) o ganho de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes das receitas não compreendidas nos parágrafos anteriores, exceto os rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, submetidos à incidência do imposto na fonte ou ao recolhimento mensal previsto nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos, e os juros de que trata o art. 29, os quais somente serão computados para efeito de cálculo do adicional;

II) o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores ;

III) demais parcelas de valores controlados na parte B do LALUR, que deveriam ter sido adicionados ao lucro real.

Cálculo do Imposto

Art. 47. O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de que trata o art. 37.

Parágrafo único. O lucro arbitrado das sociedades civis de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 1987, ficará sujeito à incidencia do imposto de renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal e na declaração de rendimentos dos beneficiários.

Art. 48. A pessoa jurídica submetida à tributação com base no lucro real, que não mantenha escrituração nos termos da legislação comercial e fiscal, pagará o imposto de renda devido mensalmente mediante a utilização das regras de tributação com base no lucro arbitrado.

Período de Abrangência

Art. 49. A apuração do imposto de renda com base no lucro arbitrado abrangerá todos os meses do ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos meses não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação, observado o disposto no parágrafo único do art. 17;

Art. 50. A pessoa jurídica que, em qualquer mês do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais meses desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real .

Seção VIII

LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.

§ 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados.

§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.

§ 7º A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, que não tenham sido apurados em balanço, sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no § 4º.

Seção IX

PAGAMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Art. 52. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, observadas as alterações previstas na Lei nº 9.249, de 1995.

Parágrafo único. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada nos anos-calendário de 1992 a 1994, poderá ser compensada com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de 30% (trinta por cento) .

Art. 53. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, para efeito de pagamento mensal, corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período, conforme definida na legislação vigente.

§ 1º Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, a base de cálculo corresponderá ao resultado decorrente da multiplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida, ajustada segundo o disposto no art. 3º, §§ 6º e 7º.

§ 2º A pessoa jurídica que determinar o imposto de renda a ser pago com base no lucro real mensal, ou com base nos balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução dos pagamentos mensais do referido imposto, deverá efetuar o pagamento da contribuição social sobre o lucro, calculando-a com base no lucro líquido ajustado apurado em cada mês ou no período abrangido pelo balanço de suspensão ou redução.

§ 3º Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, apurado anualmente, a contribuição social, paga em cada mês, poderá ser atualizada monetariamente, observado o disposto no § 4º do art. 18.

Seção X

TRIBUTAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO

Regra Geral

Art. 54. O saldo do lucro inflacionário acumulado remanescente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras da legislação então vigente.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos-base posteriores, os valores dos ativos que estavam sujeitos à correção monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica.

Realização Integral

Art. 55. À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 1º A opção de que trata o parágrafo anterior será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto em cota única.

§ 2º Para a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, apurado mensalmente, o benefício de que trata este artigo somente se aplica em relação ao saldo do lucro inflacionário acumulado, existente na data do exercício da opção, ou seja, depois de diminuídas as parcelas realizadas nos meses anteriores.

§ 3º O disposto neste art. não se aplica às parcelas vencidas, relativas à opção prevista no art. 31 da Lei nº 8.541, de 1992.

§ 4º A pessoa jurídica que, por qualquer motivo, vier a ser tributada com base no lucro arbitrado, que não houver, em mês anterior, exercido a opção de que trata este artigo, deverá considerar realizado integralmente o saldo de lucro inflacionário acumulado existente, não podendo usufruir do benefício de redução da alíquota de tributação.

Seção XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Ganhos de Capital

Art. 56. Os ganhos de capital na alienação de bens e direitos, auferidos por pessoa jurídica domiciliada no exterior, exceto quando em operações em bolsas de valores, serão apurados e tributados segundo as mesmas regras aplicáveis aos residentes no Brasil.

Incorporação, fusão e cisão

Art. 57. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.

§ 2º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 58. A obrigatoriedade de levantar o balanço e de apresentar declaração de rendimentos de que trata o artigo anterior aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

§ 1º No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação dos bens e direitos a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo ou sendo imprestável a escrituração contábil do contribuinte, o ganho de capital será apurado a partir de demonstrativo e dos respectivos documentos de aquisição, benfeitorias ou reformas dos bens e direitos vertidos, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior:

a) os encargos de depreciação, amortização ou exaustão serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente;

b) os bens e direitos e respectivos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, havidos até 31 de dezembro de 1995, serão corrigidos monetariamente com base no valor da UFIR de R$ 0,8287.

Art. 59. O critério de avaliação dos bens e direitos - valor contábil ou de mercado - adotado para a incorporação, fusão ou cisão, deverá ser observado igualmente por todas as empresas envolvidas na operação.

Devolução de Capital em Bens e Direitos

Art. 60. Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

§ 3º Na investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta:

a) poderá ser excluída do lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real;

b) não será computada na base de cálculo do imposto de renda nem da contribuição social sobre o lucro das pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

§ 4º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

§ 5º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será computada na base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa física, sendo considerada rendimento isento.

Art. 61. No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa física ou jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá proceder da seguinte forma:

I - se pessoa física, à sua opção:

a) incluir, em sua declaração de bens, os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, tributando como ganho de capital a diferença entre este e o valor declarado da participação extinta; ou

b) incluir, em sua declaração de bens, os bens e direitos pelo mesmo valor da participação extinta.

II - se pessoa jurídica, registrar os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta.

Integralização de Capital em Bens e Direitos

Art. 62. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros de que tratam o art. 60 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o art. 20, II, do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

Omissão de Receita

Art. 63. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.

§ 1º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no decurso do ano-calendário, ao imposto devido mensalmente nos termos do art. 3º.

§ 3º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro, da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

§ 4º Na hipótese deste artigo, a multa de lançamento de ofício será de 300% (trezentos por cento) sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos.

§ 5º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar os esclarecimentos solicitados pela fiscalização, a multa de que trata o parágrafo anterior será de 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento).

Seção XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 64. Para efeito de adição ou exclusão do lucro líquido ou de compensação, os valores controlados na parte B do LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente.

Parágrafo único. A correção monetária dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR de R$ 0,8287.

Art. 65. Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996.

EVERARDO MACIEL